Um homem com atraso no pagamento da pensão alimentícia teve o auxílio emergencial penhorado por decisão da Justiça. O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, no Sul de Santa Catarina, determinou a penhora da metade do auxílio, para garantir que a criança seja assistida já que está desde dezembro de 2018 sem receber a pensão do pai.

Continua depois da publicidade

O processo tramita em segredo de justiça, e o homem pode recorrer da decisão. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou uma resolução para que todos os magistrados zelem pelos valores recebidos a título de auxílio emergencial, para que estes não sejam penhorados.

Porém, como o caso envolve pensão alimentícia, algumas ações têm conseguido resultado positivo em favor dos filhos. A advogada da parte que solicitou a penhora, Andhielli Magagnin, explica que por se tratar de verba alimentar, existe a exceção, e por isso o juiz determinou a assitência à criança.

– Em que pese o auxílio emergencial também tem caráter alimentar, visto o atual cenário com a pandemia do Covid-19, é plausível que a referida verba seja distribuída não só a seu titular, mas sim a todos os seus dependentes credores de alimentos, a fim de suprir mesmo que de forma parcial, as necessidades daquele alimentado que não vem recebendo sua pensão de forma regular – explicou Andhielli.

Outro casto teve penhora de 30% em SC

Na semana passada, em outro caso, a Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia. O processo tramita em segredo de justiça.

Continua depois da publicidade

Conforme o TJSC, o recurso de R$ 600 tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário. De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e remunerações são impenhoráveis. A exceção é a penhora para o pagamento de prestação alimentícia.

“Assim, tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber”, anotou o magistrado na decisão.