O avanço tecnológico, as questões técnicas do procedimentos e os aspectos legais são situações que levantam diversas dúvidas sobre o processo da barriga solidária no Brasil.

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Para sanar algumas delas, a reportagem entrevistou a médica ginecologista Hitomi Nakagawa, que preside a Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA).

Confira o que ela disse na entrevista a seguir:

Dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) mostram que o número de fertilizações por meio de inseminação artificial vem crescendo no Brasil. Ainda assim, o país não possui uma legislação específica sobre o tema cessão de útero. Isso ocorre por dilemas morais, religiosos, científicos, econômicos, éticos?

A não existência da lei tem a ver com a tecnologia que está em constante atualização. É difícil fazer uma lei que não fique retrógada em um curto espaço de tempo. Por outro lado, o Conselho Federal de Medicina, acompanha de perto esta evolução tecnológica de reprodução assistida. Tanto é que depois de um intervalo – a primeira resolução é de 1982 – a segunda é de 2010. Mas daí em diante com mais proximidade, como a resolução de 2013; a quarta de 2015 e a quinta; a resolução 2168, em 2017, a qual efetivamente tem contemplado e não deixando lacunas no que tange a beneficiar pacientes e profissionais.

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Qual o motivo da troca de nome que chegou a dar título de novela (Barriga de Aluguel) por “gestação por substituição” ou “doação temporária do útero”?

No Brasil, se pode dizer que não existe barriga de aluguel. Tanto a Constituição Federal como as normas atuais não permitem pagamento por útero de substituição. Os casos são basicamente afetivos, com contrato e compromisso dos pacientes – frequentemente pais genéticos – e também doadores de embriões e ou gametas de doações. Mas é a afinidade familiar que determina, e por isso existe dentro da resolução 2168, a possibilidade de gestação por parente até o quarto grau como cedente temporária de útero. Por isso consideramos não ser correto falar em aluguel, e sim útero de substituição ou cessão temporária de útero.

Existe alguma alternativa em casos que não se encontre alguém até quarto grau disponível para a cedência temporária?

Sim, existe, o que é interessante já que cada vez mais as famílias estão reduzidas de tamanho. Na eventualidade de não existir essa possibilidade, a opção é solicitar ao Conselho Regional de Medicina uma licença especial para que outra pessoa possa gestar como cedente temporária do útero.

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