A busca pelo “Artigo 142” teve um aumento repentino após a confirmação da vitória de Lula (PT) nas Eleições 2022. O termo se refere ao Artigo 142 da Constituição Federal de 1988, que descreve o funcionamento das Forças Armadas e é comumente citado, de forma equivocada, como um pedido para intervenções militares em assuntos políticos. Um vídeo do bloqueio na BR-101 em Itajaí, em Santa Catarina, mostra “142 já” escrito no chão, próximo de uma faixa de pneus em chamas.
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Em maio de 2020, o presidente Jair Bolsonaro (PL) citou o artigo em vídeo de uma reunião ministerial. “Nós queremos fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. Todo mundo quer fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. E, havendo necessidade, qualquer dos Poderes pode, né? Pedir às Forças Armadas que intervenham para restabelecer a ordem no Brasil”, disse ele, na época.

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Desde então, o termo passou a ser citado por apoiadores do presidente, dando a entender que as Forças Armadas podem ser uma forma de mediação nos embates entre o presidente e o Supremo Tribunal Federal (STF), interferindo no poder Judiciário.
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Essa interpretação é considerada equivocada pelo ministro Luiz Fux do STF, que chegou a delimitar como o artigo deve ser interpretado, reforçando que o presidente não pode utilizar as Forças Armadas contra os outros dois Poderes.
Em 2020, a Secretaria-Geral da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados já havia emitido um parecer dizendo que o artigo 142 da Constituição Federal não autoriza uma intervenção militar, nem sob o pretexto de “restaurar a ordem”.
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“Não existe país democrático do mundo em que o Direito tenha deixado às Forças Armadas a função de mediar conflitos entre os Poderes constitucionais ou de dar a última palavra sobre o significado do texto constitucional”, diz o documento.
Para o professor da Universidade Federal de Santa Catarina e doutor em Direito Rodrigo Sartoti, a interpretação errada do Artigo 142 é “uma tentativa de justificar um golpe de Estado”. A Constituição possui um sistema completo para resolver problemas institucionoais sem a interferência das Forças Armadas.
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— Uma intervenção militar é um contrassenso constitucional, seria como se a própria Constituição estivesse dizendo que ela pode ser rasgada – e definitivamente não é isso. Intervenção militar é um verdadeiro golpe de Estado, um desrespeito total à Constituição e ao povo — completa.
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O que diz o Artigo 142
O Artigo 142 da Constituição Federal de 1988 descreve o funcionamento das Forças Armadas, que inclui a Marinha, o Exército e a Aeronáutica. Segundo ele, as instituições “destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem” e estão “sob a autoridade suprema do Presidente da República”.
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Os parágrafos internos do artigo descrevem o que acontece aos militares em casos de punição; como são escolhidas as patentes, funções e cargos; quando assumem cargo ou emprego público civil permanente ou temporário; a proibição de sindicalização, greves e filiação a partidos políticos, enquanto estiverem na ativa; entre outras disposições.
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— As Forças Armadas podem ser convocadas pelo Presidente da República, por exemplo, para conter uma insurreição interna no país, em caso de ataque externo às fronteiras nacionais ou em caso de calamidade pública — explica o professor Sartoti.
Leia o Artigo 142 na íntegra
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(Revogado)
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III – O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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(Revogado)
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(Revogado)
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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(Revogado)
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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