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(Foto: NSC Total)

Já percorremos pouco mais de um ano desde a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados e a sensação, quando a LGPD foi finalmente foi assinada depois de 8 anos de tramitação, era de que o Brasil avançava na discussão e, principalmente, na proteção dos cidadãos no tocante aos seus dados pessoais.

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Contudo, dois Decretos – n. 10.046 e n. 10.047 – publicados no dia 10 de outubro de 2019, reacenderam o debate sobre a maturidade com que é tratado o tema da privacidade e proteção dos dados no país.

Em síntese, o Decreto 10.047 lança o Cadastro Nacional de Informações Sociais que integra os dados dos cidadãos brasileiros dispostos em mais de 50 bases disponíveis ao Estado, tais como cadastro do FGTS, Renavam, Pronaf e Prouni.

Já o Decreto 10.046 regula o compartilhamento de dados entre os órgãos das entidades da administração pública federal direta, autarquias e fundações e demais poderes da União, além de instituir o Cadastro Base do Cidadão, permitindo que os dados fornecidos a um Posto de Saúde (integrado ao sistema SUS), por exemplo, possam ser compartilhados com a Previdência Social e outros órgãos do Governo Federal.

Dentre os inúmeros dados que poderão ser compartilhados entre as mais diversas bases do Governo estão os atributos biométricos dos cidadãos, que são características biológicas como a palma das mãos, digitais, a retina ou íris dos olhos, voz e até mesmo a forma de andar de uma pessoa. O volume e, principalmente, os tipos de dados que poderão ser partilhados revelam a possibilidade de um altíssimo monitoramento pelos entes estatais, situação que vem causando preocupação nos especialistas do assunto.

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De acordo com os decretos, o fornecimento dos dados pessoais dos cidadãos entre as bases estatais ficará a critério de cada gestor, não havendo previsão legal de quais seriam os critérios observados para tanto.

A fiscalização do compartilhamento e tratamento dos dados ficarão a cargo do Comitê Central de Governança de Dados, composto apenas por representantes do Governo, sem a participação da sociedade civil (art. 22 do Decreto 10.046/2019).

Além disso, o fato desses decretos terem sido editados e publicados em um intervalo de 1 dia, sem que fosse realizada qualquer consulta ou audiência pública, mais do que causar estranheza, evidencia a precipitação do Governo no tratamento de tão importante tema.

O fato é que ambos os cadastros criados reunirão um número gigantesco de informações pessoais sem que se saiba ao certo como serão utilizados, de que forma, para quais fins, e muito menos como serão protegidos de eventuais vazamentos ou mesmo de ataques hackers. Terá o governo federal orçamento e tecnologia suficiente para garantir a proteção adequada aos dados dos seus cidadãos?

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A história mostra que o acesso à informação em excesso por governos, sejam eles ditatoriais ou não, abre uma janela de oportunidades para a utilização inadequada desses dados, como acontece atualmente na China e verificou-se em tantos outros países ao longo do tempo.

Não se pode deixar de reconhecer que o uso dessas informações pode ser uma importante ferramenta para a implementação de políticas públicas (uma das finalidades pretendidas). Ainda assim, precisamos refletir se o compartilhamento irrestrito dos dados, especialmente os biométricos, não pode ser um preço alto demais a ser pagar em troca da desburocratização da administração federal.