“ Entrou em vigor recentemente a Lei 13.043/2014, que estabelece novas regras às instituições financeiras para retomarem veículos financiados de consumidores inadimplentes de maneira mais ágil. Essa medida facilita a recuperação de automóveis vinculados a contratos de alienação fiduciária com atraso nas parcelas, o que é algo benéfico não à sociedade em geral, que passa por um momento de crise, mas aos bancos.
Continua depois da publicidade
Antes da aprovação dessa lei, algumas exigências para a validade do procedimento judicial de retomada da posse do veículo tornava mais dificultosa a pretensão das instituições financeiras, de maneira que sem observar tais requisitos, o pedido de busca e apreensão do bem não era autorizado pelo juiz na ação judicial proposta com tal finalidade. Com a nova regulamentação, as financiadoras foram agraciadas pelo legislador e estão autorizadas a encaminhar notificação de mora ao cliente inadimplente, sendo que basta o envio de correspondência simples para o seu endereço, sem a necessidade de assinatura do devedor no aviso e recebimento, ficando assim suprida a exigência de notificação pessoal do consumidor.
Tal regra é um retrocesso e merece uma análise do ponto de vista constitucional, já que qual a garantia de que o devedor está ciente, de maneira inequívoca, em relação ao débito das prestações? Antes da alteração na lei, era necessário que a instituição bancária providenciasse a notificação pessoal ao devedor, por notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos ou mediante protesto do título não pago.
Várias foram as alterações, de maneira que da análise da Lei 13.043/2014 constata-se que há interesse bastante claro de facilitar, sem a adequada observância dos princípios e garantias constitucionais, a necessidade de fomentar ainda mais o lucro das instituições financeiras, estimulando a oferta de crédito aos consumidores e o consumo. “
Continua depois da publicidade