O relógio marcou 17h e você não estava nem perto de uma urna? O ideal é que a justificativa já tenha sido feita, mas ainda há saídas.

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A legislação prevê um prazo de 60 dias após cada pleito para que a justificativa seja encaminhada – cada turno é considerado independentemente. Ela deverá ser redigida, anexando cópia do título eleitoral ou de documento de identificação pessoal, juntamente com o respectivo documento comprobatório da impossibilidade (atestado médico, comprovante de viagem, entre outros), dirigido ao juízo eleitoral da sua inscrição, para análise. Por fim, a justificativa deve ser apresentada no seu cartório eleitoral.

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Não há limitações para o número de vezes que se pode justificar o voto. E quem não votar no primeiro turno pode votar normalmente no segundo turno, pois se trata de eleições independentes.

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O eleitor que não votar e não justificar a ausência nos casos previstos em lei é multado em valor fixado pela Justiça Eleitoral. Caso se negue a pagar a multa, ficará impossibilitado de realizar as seguintes ações:

– Inscrever-se em concurso público ou tomar posse em cargo público;

– Receber pagamento por serviços prestados a órgãos públicos ou empresas mantidas ou subvencionadas pelo governo;

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– Participar de concorrência pública;

– Obter empréstimo em instituições financeiras que tenham participação do governo;

– Obter passaporte ou carteira de identidade;

– Fazer ou renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

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O eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada. Após seis anos, será excluído do cadastro de eleitores. A regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de dezesseis e menores de 18 anos, e maiores de 70 anos) e aos portadores de deficiência física ou mental que requererem sua justificação pelo não cumprimento do voto.