O Ministério Público de Santa Catarina emitiu recomendações para as prefeituras de Joinville, Florianópolis e Blumenau orientando alterações nas leis municipais que tratam sobre a licença garantida por lei aos pais que adotam crianças. Nos três municípios, foram encontrados problemas na legislação, principalmente ao diferenciar o período da licença para adotantes do sexo masculino.

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A recomendação do MP, feita pelo Centro de Apoio Operacional da Constitucionalidade (Ceccon), vem após uma reportagem especial do A Notícia, publicada no início de agosto, denunciando a situação nas três maiores cidades do Estado. A matéria trouxe luz sobre o tema, com base no relato de um servidor público de Joinville que teve o período de licença negado após adotar uma menina.

As três prefeituras foram notificadas pelo MP e ainda estão dentro do prazo de resposta ao promotor Tarso Brandão, coordenador do Ceccon. O limite para algum retorno sobre as mudanças nas leis deve encerrar na primeira quinzena de outubro, de acordo com o MP.

O AN teve acesso às argumentações enviadas pelo MP, que contaram também com atuação do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) — pois são assuntos que tratam do direito da criança. No caso de Joinville e Blumenau, o promotor cita o mesmo embasamento jurídico, ao solicitar adequação nas leis “no que tange aos períodos de licença parental condicionados pelo sexo do adotante”. Conforme a orientação, as leis atuais de Joinville e Blumenau ferem “princípios da isonomia e da proteção integral à criança”.

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No caso de Joinville, a lei atual diz que apenas servidoras (gênero feminino) da prefeitura têm direito aos 180 dias de licença remunerada após adotar ou tiver guarda judicial de uma criança. O texto da lei afirma que o tempo é para adaptação ao novo lar. No entanto, o mesmo artigo da legislação detalha que a licença poderá ser concedida “ao servidor do sexo masculino que conste como único adotante”. Isso impede que homens em união homoafetiva, por exemplo, também desfrutem da licença para auxiliar na adaptação da criança ao lar.

Na argumentação à prefeitura, o promotor destaca “a boa intenção do legislador” de equiparar o período para homens e mulheres, mas aponta que, da forma atual, o texto vai contra as leis nacionais ao não atender igualmente aos casais formados por dois homens.

Para a prefeitura de Blumenau, a argumentação do MP é semelhante e baseada nos mesmos princípios. Neste caso, a lei municipal prevê períodos diferentes de licença para pais ou mães adotantes: 20 dias aos homens e 180 às mulheres.

“A única interpretação extraída da norma municipal é aquela que assegura apenas vinte dias consecutivos a cada um dos pais (homens), de modo que após esse curto período de tempo a criança adotada não contará com a presença de nenhum de seus tutores — o que dificulta o fortalecimento do vínculo entre pais e filho e torna ainda mais árdua a adaptação da criança à nova família”, descreve a recomendação do MP.

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Por fim, na orientação enviada à prefeitura de Florianópolis, o promotor repete a solicitação de equiparação nos períodos de licença para pais e mães adotantes. Na Capital, atualmente as mulheres servidoras têm direito a 120 dias, enquanto os homens apenas cinco dias. Além disso, o MP faz uma segunda recomendação a outro problema encontrado na legislação de Florianópolis — também citado na reportagem do AN: a autorização de licença apenas para servidores que adotarem crianças com até seis anos de idade. Conforme a orientação, a distinção de idade é irregular e fere princípios legais, sendo que os direitos deveriam ser iguais para todos os filhos adotivos com idade até 18 anos.

O que diz a legislação de cada cidade atualmente:

> Joinville

Lei complementar 266, de 5 de abril de 2008

Art. 127 – À servidora que adotar ou tiver a guarda judicial de criança, serão concedidos 180 dias de licença remunerada para a adaptação do adotado ao novo lar.

Parágrafo Único. Idêntica licença conceder-se-á ao servidor do sexo masculino que conste como único adotante.

> Blumenau

Lei complementar 660, de 28 de novembro de 2007

Art. 276 – A licença-paternidade será de 20 dias consecutivos, a contar da data do nascimento.

Parágrafo Único – Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção será concedida a licença prevista no caput, a contar da data da emissão do respectivo ato.

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Art. 277 – Será concedida, durante 180 dias, licença à servidora:

II – adotante, ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção, contados da data da expedição do respectivo ato.

> Florianópolis

Lei complementar 63, de 2003

Art. 103 – Aos Servidores que adotarem crianças com idade até 6 anos incompletos, são assegurados os direitos previstos nos incisos XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal, sendo de 120 dias o período concedido à mulher e de 5 dias consecutivos concedido ao homem, mediante apresentação de documentos comprobatórios do procedimento de adoção.

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