Na sessão desta quarta-feira do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, no Supremo Tribunal Federal (STF), quatro ministros acolheram os embargos infringentes, recursos que podem levar a um novo julgamento de partes do processo. Se aceitos, os recursos poderão determinar a revisão da sentença de 11 réus condenados em relação a suas condenações por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
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Até o encerramento da sessão, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli haviam votado a favor dos embargos. Luiz Fux, em um longo voto, rejeitou os recursos.
Como o presidente da Corte, Joaquim Barbosa, já havia rejeitado os embargos infringentes em seu voto na semana passada, o placar parcial é de quatro votos a favor dos recursos e dois contra.
Após o pronunciamento de Dias Toffoli, a sessão foi encerrada. Uma nova sessão está prevista para esta quinta-feira, quando devem votar os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
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Como foram os votos desta quarta-feira:
Luís Roberto Barroso
O ministro Luís Roberto Barroso votou a favor de um novo julgamento. Ele entendeu que os embargos infringentes são válidos, mesmo com a edição da Lei 8038/1990. Para o ministro, a lei não declarou a revogação do artigo do regimento interno do Supremo que trata do recurso. Durante o voto, o ministro discursou sobre a responsabilidade da decisão.
– É maravilhoso viver em uma sociedade livre e aberta. O momento de decisão é solitário. Nos cabe, na turbulência das paixões, o ponto de equilíbrio -disse.
Teori Zavascki
O ministro Teori Zavascki acompanhou a divergência aberta por Barroso, segundo a qual os embargos infringentes são cabíveis no julgamento. De acordo com o ministro, esse tipo de recurso não está revogado da legislação brasileira e tem o objetivo de permitir ao próprio tribunal se retratar.
Em um pronunciamento técnico, Zavascki disse que os embargos infringentes, previstos no regimento interno do Supremo, são compatíveis com o atual ordenamento jurídico.
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– A conveniência ou inconveniência de uma lei não é por si só causa de revogação e não cabe ao juiz deixar de aplicá-la. Essa espécie recursal não é de forma alguma incompatível com ação penal originária no Supremo Tribunal Federal, ao contrário – completou.
Rosa Weber
A ministra Rosa Weber considerou que o regimento interno não foi revogado de forma “implícita” pela lei de 1990 e por isso não poderia ser descartado.
– Desde que compatíveis com as leis posteriores, que por elas não foram revogadas de forma expressa, permanecem vigentes os dispositivos do regimento interno da casa – disse.
Para a ministra, um “duplo exame” dos mesmos julgadores “guarda harmonia com a maior das garantias constitucionais no devido processo legal”.
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Luiz Fux
O ministro Luiz Fux votou contra os chamados embargos infringentes.
– Não cabem esses embargos nos tribunais, nos tribunais regionais federais, no Superior Tribunal de Justiça, mas cabe no Supremo Tribunal Federal? – questionou, indicando que acompanharia o voto do presidente da Corte, Joaquim Barbosa, contrário à admissão dos embargos infringentes no julgamento do mensalão.
A polêmica entre os ministros está no fato de que se por um lado a lei 8.038, de 1990, que regula alguns aspectos do STF, teria revogado o uso dos embargos infringentes, por outro, ele está previsto no regimento interno da Corte. A dúvida é qual regra deverá prevalecer.
Para Fux, o artigo 333 do regimento interno que previa os embargos infringentes não mais existe.
– O plenário do Supremo Tribunal Federal, em nenhuma hipótese, aprecia uma causa mais de uma vez – disse o ministro.
Dias Toffoli
Dias Toffoli se posicionou favorável ao uso dos embargos infringentes e, consequentemente, a um novo julgamento do processo do mensalão.
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O ministro entendeu que a Lei 8.038/1990, que estabeleceu as ações cabíveis nos tribunais superiores, confirmou a validade do Artigo 333 do regimento interno do STF, que prevê a possibilidade dos embargos infringentes.
– A Lei 8.038 confirmou o regimento interno como meio normativo processual para a realização do julgamento e o seu prosseguimento -disse.
O placar até o momento é de 4 a 2 pelo acolhimento desse tipo de recurso. Para que a tese de um novo julgamento prevaleça é preciso, no mínimo, o apoio de seis dos 11 ministros que integram a Corte.
Se forem recebidos, os infringentes exigirão outro relator para o processo e nova análise das provas dos delitos em discussão. Se forem rejeitados, alguns réus poderão ter a prisão imediatamente decretada.
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Saiba quem pode se beneficiar
Os embargos infringentes podem pedir novo julgamento para os crimes em que o réu teve pelo menos quatro votos pela sua absolvição, o que pode beneficiar 11 dos 25 condenados.
Além de José Dirceu, condenado a 10 anos e 10 meses de prisão, também estão na lista de possíveis beneficiados pelos infringentes o ex-presidente do PT e atual deputado federal José Genoino (SP), o antigo tesoureiro da sigla, Delúbio Soares, e o empresário Marcos Valério, considerado o operador do mensalão.
Na quinta-feira passada, o colegiado começou a avaliar a validade dos infringentes em ações penais, já que eles são previstos no regimento interno do tribunal. Porém, não constam na Lei 8.038/1990, que regula as ações no STF.
– É difícil fazer previsões, mesmo com base em escritos anteriores dos ministros. Eles são humanos, também mudam de opinião – diz André Mendes, professor da FGV-Direito Rio.
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O que está em jogo
– Os embargos infringentes são um tipo de recurso que tenta mudar o resultado do julgamento. Mas eles são aceitos apenas em situações específicas.
– Em tese, o recurso é possível para os crimes em que o condenado tenha recebido pelo menos quatro votos favoráveis à sua absolvição. Como a decisão foi apertada, os ministros julgam o crime em questão outra vez.
– No mensalão, há condenações por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha em que o placar ficou em 6×4 ou 6×5. Os casos seriam revistos. Um novo relator seria nomeado, e haveria nova análise dos crimes em questão.
A polêmica
– Previsto no regimento interno do STF, os embargos infringentes causam divergência sobre a sua possibilidade de uso. Joaquim Barbosa já negou pedido da defesa de Delúbio Soares.
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– O argumento de Barbosa é de que, apesar de o recurso constar no regimento, não é previsto na Lei 8.038/1990, que regula as ações do STF. A defesa recorreu e, agora, decisão será tomada em conjunto pelos 11 ministros.
– A decisão da Corte terá impacto na duração do julgamento e em futuros pedidos similares. Se o STF aceitar os embargos infringentes, pelo menos 11 réus poderão pedir uma nova apreciação de suas condenações.
Os caminhos da execução das penas
O STF decreta o cumprimento das penas após o trânsito em julgado do processo, ou seja, quando todos os recursos cabíveis forem esgotados. Por ser um caso complexo, o mensalão (ação penal 470) apresenta diferentes cenários:
Com embargos infringentes
– A Corte pode fatiar o decreto de cumprimento das sentenças: executa as penas dos 14 condenados que não têm direito aos infringentes e aguarda o julgamento dos beneficiados pelo recurso.
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– A Corte pode trabalhar com outro fatiamento: julga, ao mesmo tempo, uma segunda rodada de embargos de declaração e os infringentes.
– Outra opção é decretar todas as punições somente após a análise dos infringentes, o que deve ocorrer em 2014.
Sem embargos infringentes
– A Corte deverá se concentrar na segunda rodada de embargos de declaração, os embargos dos embargos, também destinada a eventuais omissões ou pontos confusos das decisões tomadas. Só depois, seria decretado o cumprimento das penas.
– Outra hipótese é a decretação de punição imediata dos condenados. Esse caminho, porém, estaria na contramão do que ocorreu com o deputado Natan Donadon (ex-PMDB-RO). Ele teve o direito de apresentar mais um embargo antes de ir para a cadeia.
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Última etapa
– Decididas as questões, o STF expede os mandados de prisão. Em geral, as decisões são repassadas para o órgão responsável pela captura, que deve ser a Polícia Federal. A Justiça dos Estados de origem dos réus também deverá ser avisada. É provável que as penas sejam cumpridas em casas prisionais próximas da cidade onde moram o condenado e sua família.