A Justiça Federal, em decisão anunciada sexta-feira à noite , determina que “as instituições particulares, mais especificamente as instituições de ensino superior compreendidas no sistema de ensino da União (art. 16, II da Lei 9.394/96), definam um preço de anuidade escolar específico para as pessoas com deficiência, integrando no quantum o custo do apoio pedagógico especializado e outro preço de anuidade escolar aos demais consumidores, composto apenas das despesas ordinárias do serviço educacional”.
Continua depois da publicidade
A decisão atende ação do Sindicato das Escolas Particulares de SC que argumentou custo maior para o atendimento especializado. Outra ação semelhante, tratando do Ensino Básico, tramita na Justiça estadual (SC).
Confira as notícias do colunista Mário Motta
Acompanhe as notícias da Grande Florianópolis
Continua depois da publicidade