O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um marido traído que reivindicou indenização por danos morais ao amante da sua ex-mulher.
Continua depois da publicidade
Os ministros da 4º Turma do STJ disseram que o amante que teve um caso com a mulher durante o casamento não tem responsabilidade civil sobre a traição. A decisão foi tomada na terça-feira.
Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, impossibilitando a indenização do ato por inexistência de norma posta legal e não moral determinada.
O marido traído entrou com ação alegando que foi casado de janeiro de 1987 a março de 1996 e que, provavelmente, sua mulher passou a ter um relacionamento extraconjugal em setembro de 1990. A mulher teve uma filha em 1999, que o marido registrou, mas depois descobriu que era do amante.
O juiz da 2ª Vara Cível de Patos de Minas (MG) havia condenado o amante ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido por danos morais. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que não houve “culpa jurídica” do amante, já que foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.
Continua depois da publicidade
O marido recorreu ao STJ e alegou que o adultério resultou no nascimento da criança e o ato foi praticado por ambos. Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal.