Mais de 8 mil funcionários públicos de 254 dos 295 municípios de Santa Catarina receberam o auxílio emergencial indevidamente. A informação foi divulgada pelo Ministério Público de Contas de Santa Catarina (MPC/SC) após um levantamento realizado de forma conjunta pelo órgão e a Controladoria-Geral da União em Santa Catarina (CGU-SC).
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A análise foi feita com base nas folhas de pagamento do mês de maio de 2020 e mostrou que 8.486 servidores públicos municipais receberam o auxílio emergencial, previsto pela Lei 13.982/2020. Lages foi a cidade com maior número de servidores que receberam o auxílio: 754, o equivalente a 11,92% do total de funcionários públicos. Chapecó, Balneário Camboriú, Rio do Sul e Florianópolis vêm em seguida na lista de maior número de recebimentos indevidos.
Em Vargem, cidade de 3,1 mil habitantes, todos os servidores teriam recebido o auxílio, segundo o MPC: são 13 funcionários públicos no total na cidade. Em Calmon, no Planalto Norte, 31 dos 46 servidores aparecem na lista de pagamento do auxílio. Entre as cidades maiores, o índice foi inferior a 3%: 1,14% em Joinville; 1,95% em Blumenau; e 2,69% do total dos servidores em Florianópolis.
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Prefeituras receberam informação em 13 de outubro
Após finalizar o cruzamento dos dados, MPC/SC e CGU-SC encaminharam ofício conjunto aos municípios informando sobre o levantamento. Os ofícios foram enviados, por e-mail, na última terça-feira (13) e os gestores têm 20 dias a partir desta data para informar sobre as providências adotadas para correção da situação.
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O MPC/SC e CGU-SC pedem, ainda, que os gestores orientem os servidores acerca das irregularidades eventualmente cometidas no recebimento de auxílio emergencial, para que procedam à interrupção do recebimento, se ainda vigente, bem como à devolução dos valores recebidos indevidamente.
Os servidores são considerados empregados formais e, portanto, não tem direito à percepção do auxílio emergencial. A lei serve para todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
Assim, os atos de solicitação e de recebimento do Auxílio Emergencial Covid-19, por meio da declaração de informações falsas em sistemas oficiais de solicitação do benefício, podem configurar os crimes de estelionato e de falsidade ideológica, disciplinados respectivamente nos arts. 171 e 299 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal), além de caracterizar possíveis infrações disciplinares previstas na lei estadual e municipal.
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