O presidente Lula assinou na noite de sexta (22) o decreto que outorga o indulto natalino a presos. O ato foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União. As informações são do g1.

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Entre os beneficiários, estão condenados por crimes praticados sem de violência ou grave ameaça, mulheres sentenciadas a penas não superiores a oito anos que apresentem doença crônica ou deficiência, bem como presos em idade avançada ou portadores de doenças terminais (veja a lista completa abaixo).

O texto do decreto exclui condenados por crimes hediondos, violência contra a mulher, delitos ambientais e atos contra o estado democrático de direito, como é o caso dos condenados pelos atos do 8 de janeiro. Chefes de facções criminosas também estão excluídos.

Previsto na constituição, o indulto natalino é um perdão de pena que costuma ocorrer anualmente. A medida é direcionada a indivíduos que atendem a requisitos especificados no decreto presidencial.

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A obtenção do indulto implica na extinção da pena, permitindo ao beneficiado deixe a prisão. O benefício não é automático. Ou seja, após a publicação, é necessário que advogados e defensores públicos dos detentos aptos ao indulto acionem a Justiça.

A quem foi concedido o indulto de Natal

  • Condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça.
  • Condenadas a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena.
  • Condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena.
  • Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena.
  • Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, ininterruptamente, 15 anos da pena.
  • Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que tenham cumprido um quarto da pena.
  • Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena.
  • Mulheres condenadas a pena não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena.
  • Condenadas a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (hoje em R$ 20 mil), ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.

Quem foi excluído do indulto de Natal

  • Condenados por crime hediondo.
  • Condenados por crime de tortura.
  • Condenados por crime contra o Estado Democrático de Direito.
  • Condenados por crimes de violência contra a mulher.
  • Condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Condenados por tráfico de drogas.
  • Chefes de facções criminosas.
  • Presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou em prisões de segurança máxima.
  • Pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada.

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