O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta quarta-feira (27) uma liminar impedindo que o governo venda, sem autorização do Legislativo, o controle acionário de empresas públicas de economia mista, como é o caso de Petrobras, Eletrobras e Banco do Brasil, por exemplo.
Continua depois da publicidade
A decisão também inclui empresas subsidiárias e controladas das estatais e abrange ainda as esferas estadual e municipal da administração pública.
Lewandowski atendeu a um pedido da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut) em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de novembro de 2016.
No texto da decisão, Lewandowski afirma que deu a decisão individualmente porque há “urgência” no tema, “haja vista que, diariamente, vêm sendo noticiadas iniciativas do Governo no sentido de acelerar as privatizações de estatais, como estratégia traçada no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI – Lei 13.334/2016), com o intuito de ampliar as receitas governamentais”, afirma o ministro.
Lewandowski afirma que, apesar ser do Estado a decisão de deixar de explorar diretamente determinada atividade econômica, “não se pode deixar de levar em consideração que os processos de desestatização são conformados por procedimentos peculiares, dentre os quais, ao menos numa primeira análise do tema, encontra-se a manifestação autorizativa do Parlamento”.
Continua depois da publicidade
“Assim, ao que parece, nesse exame preambular da matéria, não poderia o Estado abrir mão da exploração de determinada atividade econômica, expressamente autorizada por lei, sem a necessária participação do seu órgão de representação popular, porque tal decisão não compete apenas ao Chefe do Poder Executivo”, afirma o ministro.
Lewandowski diz também que “convém emprestar relevo à linha argumentativa” segundo a qual a Constituição não autorizaria a alienação direta de controle acionário de empresas estatais, uma vez que a Lei 9.491/1997, ainda vigente, exige, nos procedimentos de desestatizações, que a “alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações” se dá por meio de licitação, a qual “poderá ser realizada na modalidade de leilão”.
O integrante da Suprema Corte ainda diz que, apesar dos artigos da Lei das Estatais impugnados não tratarem “expressamente da dispensa da autorização legislativa”, a ausência desta menção pode gerar expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica.