A lei municipal que proíbe o debate sobre gênero em escolas públicas e privadas de Jaraguá do Sul foi considerado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na última quarta-feira (18).
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No entendimento do colegiado, que decidiu à unanimidade, houve ofensa direta à competência privativa da União para tratar das diretrizes e bases da educação, o que é observado no artigo 22 da Constituição Federal. A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) teve relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu.
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Em 2018, os vereadores aprovaram legislação que proibia aos profissionais da educação a inserção, na grade curricular das escolas, de orientação política pedagógica aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas que tivessem por objetivo a reprodução do conceito de “ideologia de gênero”, orientação sexual e congênere. Assim, o sindicato dos servidores públicos municipais ajuizou a Adin. O sindicato sustentou que a municipalidade ultrapassou sua competência para legislar sobre educação.
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Para o sindicato, a norma afronta os artigos 161 e 162 da Constituição Catarinense cujos preceitos seriam os de que a educação deve ser voltada à cidadania e ao pluralismo, fundamentados na liberdade e solidariedade.
Município defende legitimidade da lei
Já a Câmara de Vereadores e o município defenderam a legitimidade da lei. Os órgãos argumentaram sobre o “direito fundamental dos pais de terem prioridade na educação dos seus filhos sobre o comportamento moralmente adequado e socialmente esperado em relação à figura da mulher e do homem”.
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O relator destacou que a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394/96), que dispôs, no artigo 3º, sobre o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a vinculação entre a educação escolar e as práticas sociais.
– O discurso legislativo (…) agride não apenas a Constituição, mas a dignidade da pessoa humana na sua origem, e a própria realidade, que, tudo indica, parece querer esconder, como se devêssemos sentir vergonha da orientação sexual alheia ou de dela tratar nas salas de aula. Pela mesma moralidade que defenderam, deveriam ter-se dignado a expungir espontaneamente a norma do ordenamento jurídico, sem que tivesse esta Corte que se manifestar sobre o escracho constitucional promovido pelo Legislativo daquela cidade – anotou o relator em seu voto.
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