O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um homem pare de ameaçar e ofender a ex-namorada nas redes sociais em Joinville. De acordo com o TJ, o histórico dos boletins de ocorrência revela a situação vivenciada pela vítima: o homem criou uma conta falsa nas redes sociais e disseminou informações inverídicas sobre ela.

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O acusado teria ameaçado publicar fotos da ex-namorada nua e ainda informou que iria sequestrar seu filho, ameaçou invadir sua casa e abusá-la sexualmente. O homem ainda teria dito que iria torturá-la e depois matá-la. Os dois se conheceram em 2014 e namoraram clandestinamente durante dois anos, já que homem era casado.

Em decisão de 1º grau, a juíza responsável pelo processo concedeu tutela de urgência e proibiu que o réu de realizar qualquer tipo de contato ou aproximação com a ex-mulher. Ele está proibido de divulgar qualquer tipo de postagem ou mensagem sobre ela e ainda deve se abster de ofendê-la física e psicologicamente. Na decisão, o homem ainda deve cessar imediatamente as ameaças e entregar à vítima, no prazo de 10 dias, todas as fotos nas quais ela aparece nua.

Réu recorreu à decisão

A magistrada também determinou que o Facebook suspenda, no prazo de 48 horas, o perfil falso do réu. Em caso de descumprimento à decisão foi determinada multa diária de R$ 500. O homem recorreu ao TJ e contestou somente um ponto: a exigência de entregar as fotos da vítima nua.

— Essas fotos não existem, elas nunca foram tiradas – disse o réu – não posso entregar algo que não tenho – apontou ele no recurso.

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No entanto, a desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora da matéria no TJ, entendeu que as postagens nas redes sociais e as mensagens enviadas por aplicativo de mensagem corroboram com as narrativas descritas nos boletins de ocorrência.

— Ele se fez passar pela autora para disseminar informações inverídicas e se valeu das redes sociais para infligir medo na autora por meio das mais diversas ameaças – apontou a desembargadora.

Por outro lado, conforme Rosane, não há indicativos de que o homem esteja, de fato, em posse das fotos íntimas da ex-namorada.

— A existência foi noticiada à autoridade policial pela própria interessada e não há qualquer outra circunstância produzida pelo demandado que corrobore a assertiva.

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Para a desembargadora, "ele não pode ser compelido a disponibilizar um material cuja prova da existência não se deflagra nos autos". A magistrada explicou que a decisão não impede a eficácia da tutela inibitória que proibiu, entre outras condutas, a publicação de qualquer "tipo de postagem, mensagem ou outro veículo de informação", bem como "foto da autora em que aparece nua", sujeito a pena de multa diária.

Ou seja, caso o homem tenha em seu poder as fotos, estará impedido de conferir qualquer tipo de publicidade, podendo responder pelas penalidades previstas no Código de Processo Civil, sobre o litigante de má-fé.