Uma decisão da 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem, que terá que pagar à ex-namorada os valores emprestados durante o relacionamento. O caso aconteceu em São José, na Grande Florianópolis, e envolveu a compra de um carro.

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De acordo com o TJSC, o homem havia feito um empréstimo de R$ 8 mil com um amigo para dar entrada na compra de um Chevrolet Onix. Por não conseguir quitar a dívida, ele pediu ajuda à então namorada.

A mulher contratou um empréstimo consignado de R$ 13,6 mil em 24 parcelas, com comprometimento de parte de sua renda, e repassou R$ 1,85 mil ao réu para custear a documentação do veículo.

Contudo, depois do término do relacionamento, ele deixou de pagar pela dívida adquirida por ela para ajudá-lo. A 2ª Vara Cível de São José condenou o réu em primeira instância a restituir R$ 15,5 mil, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.

O homem entrou com recurso, e alegou que os valores teriam sido doados, e que ambos se beneficiaram do carro. Ainda, afirmou que a dívida estava prescrita, já que a ação foi ajuizada oito anos após a operação financeira.

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Os argumentos foram rejeitados pelo relator, que destacou as provas, como transferências bancárias e conversas em aplicativos que confirmaram o empréstimo.

“Embora o requerido alegue que as quantias lhe foram doadas pela requerente, não apresentou nenhuma prova neste sentido”, registrou.

Ainda, o desembargador destacou que o namoro não gera efeitos patrimoniais como os do casamento ou união estável. A decisão foi unânime e manteve a sentença em sua integralidade.

“As partes apenas mantinham um namoro, pelo que resta prejudicada qualquer discussão acerca da possível meação da dívida, até porque o veículo, incontroversamente, permaneceu com o requerido”, acrescentou.

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