A Justiça Federal manteve, na última semana, a condenação de um policial rodoviário que foi flagrado exigindo propina na BR-280, no Norte do Estado. O caso foi alvo de ação civil pública de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), após o policial ter sido denunciado por cobrar ¿acertos¿ para não multar condutores que passavam pela rodovia.

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Após as denúncias, o agente foi detido dentro do posto da PRF de São Francisco do Sul, onde foram achados R$ 1.336,00 em dinheiro. Na sentença de primeiro grau, o juiz responsável decidiu pela condenação do policial, estabelecendo a cassação de sua aposentadoria, a suspensão de seus direitos políticos por oito anos e o pagamento de multa civil equivalente a vinte remunerações do agente na data da infração.

O agente da PRF recorreu, então, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com sede em Porto Alegre, alegando inocência e desproporcionalidade da pena. Na segunda instância, o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve a condenação das cassações da aposentadoria e dos direitos políticos do réu, reduzindo apenas a multa civil para o equivalente a três salários na data da infração, valor “proporcional e mais razoável à infração cometida”.

Para o magistrado, o conjunto de provas (como o dinheiro apreendido e os depoimentos de motoristas abordados pelo policial) é contundente e aponta para a responsabilidade do réu. Com base na Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre a improbidade administrativa, o desembargador refletiu que ¿caracteriza ato de improbidade receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública¿.

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