Sentença da juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da Justiça Federal em Florianópolis, condenou nesta terça-feira (18) os donos do supermercado Chico, construído nas margens da Lagoa da Conceição, em Florianópolis, a demolir a edificação em um prazo de seis meses, por estar em terreno de marinha, área de preservação permanente, e promover a recuperação ambiental do local.

Continua depois da publicidade

A decisão é o resultado de uma Ação Civil Pública (ACP) do município, em atendimento a uma determinação judicial anterior, mais abrangente, de recuperação da orla da Lagoa, obtida por ACP proposta pela procuradora da República Analúcia Hartmann, do Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) em 2003, que teve por objetivo promover acesso público, livre fruição e preservação das margens da Lagoa da Conceição.

O prédio, na Rua Henrique Veras do Nascimento 77, na Lagoa, tem cerca de 1.000 m², foi construído sem aprovação de licença pela prefeitura e sem licenciamento ambiental, ocupa todo o terreno de marinha de 723 m², sem recuos e avança sobre a praia e as águas da lagoa. Na sentença a juíza federal substituta observa que é “fato relevante” que parte da edificação está construída sobre a praia existente na margem da Lagoa da Conceição, parte incluída no terreno de marinha, mostrando a irregularidade e a precariedade da ocupação. “E, ainda mais, por ser a praia consagrada como bem de uso comum do povo, inadmitida qualquer forma de apropriação. O uso livre pelo público constitui a destinação fundamental das praias”, afirma.

Os réus condenados – Francisco Ambrósio da Silveira, Marlene Maria da Silveira e Comércio de Gêneros Alimentícios Silveira Ltda. – argumentaram que poderiam fazer a regularização, utilizando a política fundiária de assentamentos urbanos informais. Mas a juíza Marjôrie Freiberger afirma que a regularização por interesse social não tem aplicação por ser dirigida à população de baixa renda, “evidentemente não se tratando da situação dos réus, proprietários de estabelecimento comercial de médio porte (com 49 funcionários), além de outros bens, conforme apontado pelo MPF”.

A sentença ainda aponta que o imóvel construído irregularmente em terreno de marinha ocupado pelos réus não condiz com a construção registrada em 1976 (uma pequena casa de madeira), a qual também não apresentava qualquer licença do município, sendo, portanto, clandestino. “Conclui-se que a ocupação do terreno sempre foi meramente tolerada pela União e a construção nunca foi regular, em que pese o município ter, ao longo dos anos, concedido alguns alvarás (provisórios) de funcionamento da atividade comercial desenvolvida no local. A permissividade do município quanto à permanência do comércio no local não convalida a ilicitude da construção.”

Continua depois da publicidade

A alegação dos réus de inexistência de dano ambiental, ou de que não terem sido os seus causadores, não procede, conclui a juíza federal. “A área, por força de lei, é considerada como de preservação permanente. Só por isso dispensa qualquer comprovação de dano ambiental para prova de prejuízo ‘in concreto’, pois a mera existência de construção irregular nessa área revela um dano ‘in re ipsa’, isto é, presumido. Corolário dessa ocupação ilegal, é a imediata restituição do bem ao seu estado anterior”, afirma. “Constatada a infração à norma ambiental e os danos decorrentes, o poluidor está obrigado à reparação, mediante a recomposição da área. Assim, os réus deverão remover toda a edificação construída sobre a área e, após, promover a recuperação ambiental.”