A Justiça Federal de São Paulo julgou procedente um pedido para determinar que os depósitos do FGTS da conta de um trabalhador sejam corrigidos pelo índice inflacionário. É a primeira vez que há uma decisão favorável no Estado.

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O autor do pedido alega que, desde janeiro de 1999, a Taxa Referencial (TR) deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Ele sustentou que a taxa não se presta à atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado. Ele pede que o fundo seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)

Em sua decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes afirma que a Constituição Federal de 1988 assegurou que o FGTS é uma garantia ao trabalhador e corresponde sempre à remuneração atualizada quando este é despedido injustificadamente em seu trabalho.

– A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional, ou assim ser interpretada, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade – afirma o magistrado.

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A redação da lei atual que estabelece a correção dos depósitos do FGTS diz que “os depósitos serão corrigidos monetariamente e que a atualização se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”.Para o juiz, o texto é contraditório e suas diretrizes são mutuamente exclusivas.

– A expressão ‘correção monetária’ significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário. Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte nessa neutralização do processo inflacionário não significará correção monetária.

De acordo com ele, a segunda expressão legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dará ‘com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’ deve ser interpretada de modo a que essa determinação legal se harmonize com a primeira determinação, aquela sim uma exigência de índole constitucional.

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Djalma Gomes diz que o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos, isto é, se não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.

– Ao se verificar o que representa e como se apura a TR, facilmente se observa que este índice não se presta a cumprir o desiderato constitucional – adverte o juiz. Para ele, a maneira que a taxa é calculada “nada tem a ver com recomposição da inflação”.

Djalma Gomes entendeu que o melhor índice que se preste à finalidade pretendida – correção monetária – é o INPC, calculado pelo próprio Estado, por meio do IBGE.

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