A 1ª Vara Federal de Joinville julgou procedente a denúncia oferecida pela Procuradoria da República e condenou três policiais rodoviários pelo crime de corrupção passiva. Anderson Cipriano, Guilherme Antunes da Silveira e Marco Arthur Nunes Motta receberam a sentença de três anos e seis meses de reclusão e pagamento de 62 dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/20 avos do salário mínimo em relação a Cipriano e Motta; e 1/30 avos do salário mínimo em relação a Silveira.
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Após, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, com prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária, fixada em cinco salários-mínimos. Também foi declarada a perda dos cargos públicos exercidos pelos réus à época dos fatos.
A sentença foi assinada pelo juiz federal Roberto Fernandes Júnior na última segunda-feira ( dia 20), mas ainda cabe recurso aos réus no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, em Porto Alegre. A assessoria do Ministério Público Federal informou que um dos réus – não especificou o nome – já recorreu da sentença.
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O crime que envolveu os policiais rodoviários Anderson Cipriano, Guilherme Antunes da Silveira e Marco Arthur Nunes Motta ocorreu no dia 17 de junho de 2006, durante serviço na unidade da Polícia Rodoviária Federal do distrito de Pirabeiraba, em Joinville.
Segundo a denúncia, os policiais agiram em conluio e com identidade de propósitos, recebendo, para si e para outrem, vantagem indevida consistente em mercadorias importadas, trazidas por particulares da Cidade do Leste, no Paraguai. À época, os policiais teriam deixado de efetuar a prisão em flagrante dos agentes pelo crime de descaminho e a apreensão das mercadorias estrangeiras.
Em seu despacho, o juiz destaca que as provas demonstraram que os réus praticaram o crime de corrupção. Os passageiros do veículo abordado naquele dia na rodovia identificaram os réus como sendo os policiais que fizeram a abordagem e solicitaram a vantagem indevida para livrá-los da infração penal (descaminho) e permitir que seguissem viagem.
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Dessa forma, não foi realizado o auto de apreensão das mercadorias estrangeiras nem ocorreu a emissão de voz de prisão em flagrante delito aos tripulantes do veículo abordado.Por esse motivo, houve a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal.
Os fatos também foram apurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 08.666.005.434/2006-88, instaurado pela 8ª Superintendência Regional da PRF em Santa Catarina, que resultou na aplicação da pena de demissão do cargo de policial rodoviário a Anderson Cipriano e Guilherme Antunes da Silveira pela prática das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, incisos II e III, 117, inciso IX e 132, incisos IV e XI, todos da Lei nº 8.112/90.
Em razão de fatos apurados em outro PAD (nº 08666.005.172/2008-13), Marco Arthur Nunes Motta já havia sido demitido do cargo.
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– As condutas dos réus apuradas nos presentes autos constituem violação grave de seus deveres funcionais, mostrando-se incompatível com a continuidade do exercício do cargo público que ocupavam por ocasião dos fatos. Com efeito, os réus incorreram no crime de corrupção passiva, que é dos mais graves dentre aqueles praticáveis contra a Administração Pública – completou o magistrado na decisão.