A Justiça determinou, nesta quinta-feira (27), a suspensão das regras que mudariam o entendimento sobre as áreas de restingas em Santa Catarina. Na quarta, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SC) havia anunciado que as mudanças poderiam vir a afetar a situação dos imóveis litorâneos e causar prejuízo à ordem pública econômica e, por isso, recorreu à decisão. Ainda nesta quinta, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) publicou nova portaria.
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Na decisão judicial foi considerada, então, a restinga como “área de preservação permanente apenas quando é fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, afastando a incidência da Resolução nº 303/2002 do Conama para fins de área de preservação permanente” — ou seja, adotando a interpretação do artigo 4º, inciso VI do Código Florestal.
O governador Jorginho Mello disse que prevaleceu o bom senso.
— Graças à ação rápida da nossa Procuradoria, a situação não passou de um grande susto e os catarinenses do litoral podem seguir suas vidas normalmente — afirmou.
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A discussão entre as partes começou depois que o IMA publicou a portaria 165/2023, que passava a considerar todas as restingas existentes no Estado como área de preservação permanente (APP). O novo texto classificaria como APPs as faixas de 300 metros contados a partir da linha preamar máxima, ou seja, a partir do ponto atingido pela maré alta. Isso, ainda, independia de existir vegetação ou não.
Com isso, imóveis litorâneos das principais cidades turísticas catarinenses, como Florianópolis e Balneário Camboriú, poderiam ser afetados. Na Capital, por exemplo, toda a extensão da Avenida Beira-Mar Norte, que abrange os bairros Centro e Agronômica, seria atingida. Em Balneário Camboriú, a área litorânea localizada na Praia Central, que tem o metro quadrado mais caro do país, também estaria entre as afetadas. As cidades de Itapema, passando por bairros como Morretes e Centro, além da Beira-Mar de São José estavam na lista também.
Nova decisão do IMA
No começo da noite desta quinta, o IMA publicou nova portaria (170/2023), retomando a aplicação do artigo 4º, inciso VI do Código Florestal, que considera como Área de Preservação Permanente apenas as restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
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