O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu nesta semana o registro multiparental para uma criança de Florianópolis. A decisão teve base em um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) e permite que na certidão de nascimento da menina constem os nomes da mãe, do pai socioafetivo e do pai biológico. O processo estava em segredo de Justiça.

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Há dúvidas sobre a paternidade da criança porque a mãe teve um romance extraconjugal enquanto o marido estava em viagens profissionais, engravidando algum tempo depois. A mulher chegou a enviar e-mails para o amante, mesmo após o fim da relação, informando que ele era o pai do bebê. Apesar das dúvidas, o marido optou por registrar a criança em seu nome e criá-la como sua filha.

A menina foi registrada 16 dias após o seu nascimento e apenas com o sobrenome da mãe. O ex-amante então entrou na Justiça para ser reconhecido como pai biológico do bebê. A decisão de 1º grau até atendeu ao pedido de confirmar a paternidade, mas não alterou a certidão de nascimento. Durante o processo, a mãe recusou a possibilidade de submeter a filha a um exame de DNA.

O autor da ação não acatou a decisão em 1º grau e interpôs recurso para inclusão do seu nome na certidão de nascimento e a retirada do nome do pai socioafetivo. A mulher e seu marido solicitaram a anulação da sentença com a justificativa de que a criança já tinha um pai que lhe garantia todos os direitos previstos em lei.

Os desembargadores do TJ-SC foram unânimes em decidir pela presunção de paternidade do autor da ação, seguindo a tese do STF de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Dessa forma, o nome do autor da ação foi incluído na certidão de nascimento da menina.

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"Reforça-se que, em seus depoimentos, tanto a mãe quanto o pai registral não negaram a possibilidade de o autor ser o pai biológico da criança. Questionada sobre esta possibilidade, a ré (mãe) afirmou que "achava" que não seria possível, porque, mesmo tendo se relacionado com os dois ao mesmo tempo, as datas não coincidiam; já o réu (pai socioafetivo) ressaltou não ter certeza da paternidade biológica, disse que existia sim a possibilidade de ser o autor o pai da infante, já que se relacionaram na mesma época em que a ré engravidou. Confirmou, ainda, haver certa semelhança física entre a menor e o autor", declarou o relator em seu voto.

O processo foi julgado pela 4ª Câmara Civil do TJ-SC. A sessão foi presidida pelo desembargador Joel Dias Figueira Júnior e dela também participaram os desembargadores José Agenor de Aragão e Rodolfo Tridapalli.