Uma decisão da juíza Paula Maria Malta Teixeira, da 11ª Vara da Família e Registro Civil de Pernambuco, autorizou um pai solteiro a por o nome de uma mãe fictícia na certidão de nascimento do seu filho. O menino, que foi adotado ainda bebê, hoje tem três anos. As informações são do jornal Estado de S. Paulo.

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O pai recorreu à Justiça, alegando querer evitar a possibilidade de bullyng escolar e no meio social. Ele disse que a ausência do nome da mãe estava gerando problemas, já que a maioria das escolas exige o nome materno no momento da matrícula.

Na sentença, divulgada nessa quarta-feira, mas proferida em 21 de maio, a juíza disse que o objetivo foi atender ao interesse da criança.

– Segundo alega o pai, a ausência do nome materno em seu registro de nascimento já causa e provavelmente irá causar embaraços ainda maiores em sua vida cotidiana _ afirmou a juíza.

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Paula Maria declara que entende o pedido do pai, e salienta os artigos 226 e 227 da Constituição Federal de 1988, que posicionam-se no sentido de que “a criança deve ter assegurado o respeito e a dignidade, independente da formação familiar de que foi proveniente”.

Antes de decidir, a magistrada pediu parecer do Ministério Pública de Pernambuco (MPPE), que concordou com o pedido do pai, desde que fosse indicado um nome diverso da mãe biológica.

– O ato da adoção rompe os vínculos com os pais biológicos e parentes naturais, não sendo possível colocar o nome da mãe biológica na certidão de nascimento – explicou a promotora Norma Sales.

A juíza Paula Maria explicou que a inclusão do nome fictício de genitores em certidão de nascimento tem amparo legal no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992. Considerado pelo Supremo Tribunal Federal uma norma legal, tal pacto determina que é direito de todos não só o nome e sobrenome, bem como a inclusão do nome de genitores, mesmo que fictícios, se necessário for.

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Ela também fundamentou sua decisão no Estatuto da Criança e do adolescente, que determina, seu artigo 3º, que devem ser asseguradas aos menores todas as oportunidades e facilidade para possibilitar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.