O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis Alessandro da Silva concedeu a resolução indireta de contrato do meia Daniel Costa com o Figueirense. O atleta comprovou que teve apenas um depósito de FGTS desde a chegada ao clube em abril, além de não ter recebido os salários de setembro e outubro e do pagamento parcial com atraso dos valores relativos a julho e agosto. O Alvinegro tem cinco dias para liberar a documentação do jogador, sob pena de multa, e negocia um acordo extrajudicial para encerrar o vínculo.
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– Concedo a tutela antecipada requerida para que o autor possa exercer livremente a sua atividade profissional até o julgamento do mérito da presente demanda em outra entidade de prática sem que lhe sejam aplicadas multas e cominações por descumprimento contratual no futuro. Para tanto determino que o réu expeça ofício à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, com sede na Avenida Luis Carlo para que proceda à liberação do Contrato Definitivo n. 1419723SC, firmado entre o Reclamante e Reclamado, permitindo o registro de novo contrato de trabalho a ser firmado entre o Reclamante e outra agremiação desportiva de sua livre escolha”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 – consta no despacho do juiz.
Liberado pela Justiça, Daniel Costa pode assinar com outras equipes. O Tubarão, clube no qual o atleta teve boa atuação no último Campeonato Catarinense, é um dos possíveis destinos, assim como o Joinville. O meia fez onze jogos e não chegou a marcar gols com a camisa alvinegra.
Confira a decisão do juiz Alessandro da Silva:
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis – Processo Nº RTOrd-0001429-36.2018.5.12.0026
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RECLAMANTE DANIEL DA SILVA COSTA
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS SABATIM JUNIOR(OAB: 265656/SP)
ADVOGADO MARCELO DE OLIVEIRA ALVES(OAB: 332261/SP)
RECLAMADO FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO(OAB: 36316/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
– DANIEL DA SILVA COSTA
DECISÃO
Vistos etc.
Vieram os autos conclusos em razão do pedido de concessão de
tutela de urgência no sentido de reconhecer a resolução indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, garantindo ao autor o direito de livre exercício da profissão, liberando-o do vínculo desportivo e empregatício com o réu, de modo a possibilitar ao jogador se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva. Ainda, para que seja determinado que o time entregue todos os documentos necessários para tanto, seja oficiada a Federação Catarinense de Futebol – FCF e a Confederação Brasileira de Futebol – CBF da decisão, bem como expedido alvará para saque do FGTS.
O autor informa que mantém contrato de trabalho com o clube reclamado até abril de 2019 e que foi pactuado salário de R$ 15.000,00 mensais, mas vem sofrendo com os atrasos remuneratórios. Quanto a isso, relata que não recebeu os salários de setembro e outubro/2018 e que os salários de julho e agosto/2018 foram pagos com atraso de forma parcial, além do que o réu somente teria realizado o depósito de um mês de FGTS durante todo o ano de 2018.
Com efeito, ao comando do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Acerca da matéria em tela, o art. 31 da Lei nº 9.615/1998, com a redação que lhe foi data pela Lei nº 13.155/2015, assim prevê:
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
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§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
No caso em tela, os documentos anexados com a petição inicial comprovam o atraso e o inadimplemento no pagamento dos salários (ID e63df18) e do FGTS (ID 949ae2e). O perigo da demora também se faz presente, pois é cediço que a chamada “janela de transferências” tem duração limitada.
Assim sendo, concedo a tutela antecipada requerida para que o autor possa exercer livremente a sua atividade profissional até o julgamento do mérito da presente demanda em outra entidade de prática sem que lhe sejam aplicadas multas e cominações por descumprimento contratual no futuro. Para tanto determino que o réu expeça ofício à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, com sede na Avenida Luis Carlos Prestes, nº 130, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, Cep: 22.775-055, para que proceda à liberação do Contrato Definitivo n. 1419723SC, firmado entre o Reclamante e Reclamado, permitindo o registro de novo contrato de trabalho a ser firmado entre o Reclamante e outra agremiação desportiva de sua livre escolha”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00.
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Intime-se o reclamante e cite-se o reclamado.
Cumpra-se.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2018.
ALESSANDRO DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
FLORIANOPOLIS, 10 de Dezembro de 2018
ALESSANDRO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Retirado da página 3099 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Judiciário