Estão em liberdade os dois homens que espancaram o delegado Verdi Luiz Furlanetto, na quinta-feira da semana passada, em Florianópolis.

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Os jovens Rafael Henrique Dias de Oliveira e Rafael Rosa Corrêa, ambos de 27 anos, foram soltos em decisão do juiz da 2ª Vara Criminal da Capital, Luis Francisco Delpizzo Miranda.

O magistrado proibiu os dois de frequentarem bares, casas noturnas, festas e eventos públicos. Eles também deverão permanecer em casa à noite.

Rafael Oliveira e Rafael Corrêa foram presos pela Polícia Militar depois de espancarem o delegado na saída de uma boate, que fica na Avenida Beira-Mar Norte, no Centro. Estavam com um soco inglês (soqueira feita de metal).

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O policial estava desarmado quando um dos jovens apareceu perguntando se Verdi era pastor (o delegado estava de camisa e gravata). Em seguida, três jovens o agrediram com socos e chutes.

Verdi foi socorrido e recupera-se dos ferimentos. Ele trabalha na Diretoria Estadual de Investigações Criminais (Deic).

A dupla foi presa em flagrante por roubo, pois o delegado afirma que teve o celular roubado.

Na decisão, o juiz observa que o celular nao foi localizado com os dois presos, que eles não possuem antecedentes criminais e que a soltura não causará ameaça à ordem pública nem à instrução processual.

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Os dois ganharam 10 dias de prazo para responderem à acusação. O DC não conseguiu localizá-los nem os seus advogados.

Confira a decisão do juiz:

Trata-se de oferecimento de denúncia em desfavor de Rafael Rosa Correa e Rafael Henrique Dias de Oliveira, com base no Auto de Prisão em Flagrante pendente de análise, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com parecer desfavorável do Ministério Público pela soltura. Da análise dos autos, constata-se que os conduzidos foram presos em flagrante delito em 15.03.2012, envolvidos inicialmente em uma briga após a saída de uma casa noturna nesta Comarca, figurando como vítima Verdi Luz Furlanetto, a qual teve seu celular subtraído mediante violência, segundo relatos da fase policial. Destarte, o flagrante preencheu todos os requisitos legais para sua lavratura. Todavia, convém salientar que o produto do roubo não foi localizado com os conduzidos por ocasião da prisão. Por outro lado, de pronto anoto que os conduzidos não possuem antecedentes criminais ou qualquer anotação em rol de antecedentes (fls. 50/54). Consabido que o conceito de ordem pública não está adstrito apenas na prevenção da prática de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Outrossim o Juiz deve considerar que a permanência em liberdade venha a ensejar a prática de novos crimes e causar prejuízos e danos à sociedade, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Emprego fixo, família, endereço certo, não constituem empecilho à manutenção de sua prisão, tampouco ofensa ao princípio da presunção da inocência, quando em jogo os superiores interesses da Justiça previstos no art. 312 do CPP, todavia, devem ser levados em consideração. Destaca-se, ainda, que o Magistrado, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas nele envolvidas, percebe mais facilmente a necessidade da medida, como expõe a jurisprudência nesse sentido: “Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da medida” (RTJ 91/104). De outro vértice, salienta-se que se soltos forem nessa fase processual, não haverá ameaça à ordem pública, à instrução processual e, por conseguinte, a coleta de provas não estaria prejudicadas, sob qualquer tipo de influência dos acusados. Saliento que as alegações de defesa, ora consideradas,serão melhores analisadas no momento processual oportuno. Por todo o exposto, não vislumbro presentes os motivos que justificam a manutenção do cárcere, sendo certo afirmar também que no caso em apreço não se encontram os requisitos ensejadores da prisão cautelar, considerando a gravidade e circunstâncias do cometimento do delito, condições pessoais dos conduzidos e a especificidade dos requisitos do art. 312 do CPP. Destarte, não vejo óbice à soltura, em face da situação individual que ele apresenta, condicionada às seguintes medidas cautelares:

I – Comparecimento mensal ao cartório desta Vara para informar e justificar suas atividades, assim como comparecimento a todos os atos processuais que requeiram suas presenças;

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II – Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, tais como bares, clubes, casas de reputação duvidosa, ou similares, nem festas ou eventos públicos, para evitar o risco de novas infrações;

III – Não se ausentarem do território desta Comarca sem prévia autorização judicial;

IV – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando os acusados tenham residências e trabalhos fixos;

V – Pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos, para cada acusado, nos termos da Lei Adjetiva penal, considerando o delito, em tese, praticado.

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Expeça-se o competente alvará de soltura aos acusados, salvo se por outro motivo estiverem preso. Lavre-se o termo de compromisso referente às medidas cautelares ora impostas. Por outro lado, recebo a peça acusatória porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de dez (10) dias, ciente de que não havendo protocolização em juízo da peça defensiva será nomeado defensor dativo para tal finalidade.

Cumpra-se e intime-se.

Florianópolis (SC), 16 de março de 2012

Luis Francisco Delpizzo Miranda

Juiz de Direito