Uma trabalhadora de Florianópolis deve ser indenizada em R$ 100 mil após sofrer assédio sexual na empresa onde trabalhava. Ela iniciou no cargo aos 17 anos e, desde então, era assediada por um supervisor. A condenação e o valor foram definidos pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

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Nas instâncias anteriores, a indenização havia sido fixada em R$ 8 mil, mas o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o valor baixo para a proporção do caso.

A trabalhadora era auxiliar administrativa em uma empresa administradora de planos de saúde. Segundo a ação, o supervisor fazia gestos obscenos, forçava contato físico, a chamava para ir a motéis, falava para os colegas que estava tendo relações sexuais com ela e chegou a tentar puxá-la para dentro de um banheiro. 

Na defesa, a empresa afirmou que as alegações eram “absurdas”, entre outros motivos, pois ela não estaria subordinada ao suposto assediador e sustentou que caberia à trabalhadora comprovar os fatos relatados.

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No entanto, testemunhas confirmaram as ações. Uma delas disse, ainda, que saiu da empresa por também ter sido assediada. A Vara do Trabalho de Florianópolis concluiu que o homem praticava assédio sexual ambiental (quando ocorre no ambiente de trabalho), intimidando as subordinadas. A indenização inicial foi fixada em R$ 8 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região.

Em recurso, a mulher afirmou que o valor era irrisório. Ela alegou que ficou “exposta a um ambiente insalubre, do ponto de vista psicológico, submetida a tratamento desrespeitoso e vexatório”.

O ministro Agra Belmonte, relator do caso, acatou a argumentação e afirmou que o valor realmente era baixo em relação aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, “se considerada especialmente a gravidade do dano perpetrado contra os direitos da personalidade da trabalhadora”.

O relator disse ainda que, de acordo com as testemunhas, outras empregadas também sofreram assédio pelo mesmo superior.

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— O que se observa é que a prática era reiterada, o que certamente tornou o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica das trabalhadoras que tinham que lidar rotineiramente com o abusador — pontua.

Ele afirma ainda que a ofensa é gravíssima e considerada crime conforme o Código Penal.

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