O Consórcio Fênix divulgou nota oficial respondendo o estudo técnico feito pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) e que apontou irregularidades quanto ao cumprimento do contrato de concessão com a prefeitura de Florianópolis. Os problemas apresentados estão desde o arredondamento para mais na tarifa, a falta de acompanhamento e revisão contratual e diferenças no calendário de investimentos.

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Segue a nota:

"O Consórcio Fênix esclarece que a competência para responder questionamentos do TCE/SC é do poder concedente (Prefeitura Municipal de Florianópolis) e entendemos que o acompanhamento rotineiro de contratos de concessão é imprescindível para a transparência dos atos administrativos e o cumprimento das obrigações de todas as partes.

Sobre as informações veiculadas pela imprensa, deve-se retificar que o arredondamento em 2016 foi de R$ 0,02 (dois centavos) – calculado R$ 3,48 e arredondado para R$ 3,50 para a tarifa dos pagantes em dinheiro. Já em 2018, a elevação foi de R$ 0,01 (um centavo) – R$ 3,98 para R$ 3,99 da tarifa dos pagantes em cartão. Em ambos os casos, os arredondamentos tiveram a finalidade de ajustar o valor da tarifa em dinheiro para facilitar o troco, sempre compensando com outras tarifas, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos previstos da Cláusula XXVIII do Contrato de Concessão e item 4.1 do Anexo II – Projeto Basico do Edital.

É possível que este procedimento continue ocorrendo nos próximos reajustes e/ou revisões contratuais. Sobre a frota de ônibus, informamos que para o início do contrato e nestes cinco anos foram adquiridos 240 veículos. Desde o início das operações, o Consórcio Fênix dispõe de veículos acima do exigido pelo contrato. Além disso, disponibilizou frota superior à contratada, em razão dos congestionamentos da cidade. Estes fatos já foram amplamente noticiados pela imprensa local. Quanto à afirmação de que em determinado ano não teria ocorrido a renovação prevista, esta pode ser compensada por investimentos (renovação e ampliação) anteriores ou posteriores, a critério da discricionaridade do poder concedente, sempre mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

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Florianópolis, 23 de agosto, 2019".