Mesmo sendo um programa importante no desenvolvimento da Polícia Militar de Santa Catarina – constando, inclusive, no Plano de Comando da corporação – a Secretaria de Estado da Segurança Pública desconhece o Pós-Crime, segundo a informação da assessoria de imprensa do órgão.

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A mesma resposta foi dada pelo titular da 8ª Promotoria de Justiça de Blumenau, promotor André Fernandes Indalencio, que tem como uma das atribuições atuar no Controle Externo da Atividade Policial. Apesar de desconhecer o programa Pós-Crime, ele afirma que questões envolvendo investigações por parte da Polícia Militar são controversas:

– Por exemplo, é aceita em Santa Catarina a realização de Termos Circunstanciados pela PM, que nada mais é do que uma forma simplificada de investigação.

O professor de Direito Penal da Furb e coordenador da Comissão de Segurança Pública da OAB Blumenau, Rodrigo Novelli, explica que a principal função da PM é o policiamento ostensivo e que durante a existência do flagrante e com o objetivo de capturar o suspeito, logo após o crime, não há problema na coleta de informações. Porém, a situação muda quando não existem mais as condições para um flagrante (veja a tabela).

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– Quando já não tem mais flagrante, a Polícia Militar já não deveria mais agir no caso, deveria levar à Polícia Civil para que ela tome as medidas necessárias.

Para Novelli, o trabalho de uma instituição complementa o da outra, mas as atribuições de cada uma estão bem delimitadas pela lei e a falta de harmonia no trabalho pode prejudicar os resultados.

– Em várias outras cidades há uma simbiose no trabalho das polícias. Acho que a finalidade, tanto da Polícia Civil quanto da Militar, é em prol da sociedade. Agora, o que não pode é uma realizar o serviço de outra, porque aí temos uma inversão de valores e começam esses desentendimentos – analisa.

CONDIÇÕES DE FLAGRANTE

Segundo a legislação, um suspeito é considerado em flagrante quando:

– Está cometendo a infração penal;

– Acaba de cometê-la;

– É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

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– É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Fonte: Código de Processo Penal – artigo 302