A intervenção federal que atingirá o setor da segurança pública no Rio de Janeiro, embora excepcional, está prevista em três artigos da Constituição Federal de 1988 – 34, 35 e 36.

Continua depois da publicidade

O caso do Rio se enquadra no inciso 3 do artigo 34, que permite a intervenção federal quando há “grave comprometimento da ordem pública” – o motivo alegado pelo presidente Michel Temer para tomar a atitude drástica de subordinar o comando da Polícia Militar e da Polícia Civil fluminenses a um general do Exército.

Abaixo, os principais pontos da Constituição no que se refere a intervenções da União nos Estados:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

Continua depois da publicidade

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (seria esse o principal motivo)

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana (outro motivo que pode ser invocado)

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

O artigo 36 da Constituição detalha os procedimentos. Diz ali: a decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário (no caso, foi requisitado pelo Executivo)

Continua depois da publicidade

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. (no caso, o governo estendeu o prazo por 10 dias para apreciação do Legislativo)

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

O decreto deve ser publicado até o meio dia desta sexta-feira. A área de segurança do Rio ficará sob intervenção até dezembro de 2018.

Quando for o momento de votar a reforma da Previdência, a intervenção será suspensa por 24 horas. Votando-se, o resultado que for, ela voltará a ter seus efeitos. Pela Constituição quando há uma intervenção não pode haver votação de emendas constitucionais. O problema será resolvido desta forma.

Continua depois da publicidade