O Inter ingressou com pedido de reconsideração ao juiz João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível, e teve indeferida a sua solicitação de reabrir o Beira-Rio. Assim, o estádio segue interditado. Agora, o clube pedirá ao Tribunal de Justiça uma liminar para poder atuar no Beira-Rio já no dia 7, contra o Cruzeiro. Nos bastidores, há grande otimismo que o estádio será liberado, sem a necessidade premente de buscar um Plano B.
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O despacho do juiz João Ricardo dos Santos Costa, negando a reabertura do estádio:
A requerida através de manifestação de fls. 380/382, formula pedido de reconsideração da decisão que interditou o Estádio Beira Rio. Baseia a pretensão na vistoria do Corpo de bombeiros (fls. 344) e em laudo inédito apresentado pela empresa Suarez Saldanha Avaliadores Ltda, juntado com o presente pedido às fls. 383/392. Não vislumbro, nas duas ponderações, elementos que autorizem a reconsiderar o decreto de interdição. A Certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros foi considerada na decisão de interdição. O fato de atestar uma validade de trinta dias é preocupante, notadamente pelo local estar em obras e submetido a transformações diárias. Daí a observação constante na referida certidão que estabelece condicionantes à validade da autorização. No que diz ao laudo da Soarez Saldanha, a nova vistoria em nada inova na realidade fática e processual existente no momento do decreto de interdição. A supressão do ponto considerado de risco crítico (subestação da social), foi devidamente registrada na ata de inspeção de fls. 359/361 e referida no despacho que interditou o Estádio (fls. 264 verso). Os demais itens que registraram graus mínimos e regulares de risco não foram alterados no laudo apresentado no presente requerimento. Registro que a base principal da interdição não reside nas medidas que estão sendo adotadas para resguardar a segurança dos torcedores, mas na possibilidade, sempre real, de acontecimento extraordinário que poderá potencializar o número de vítimas em face do canteiro de obras. Também não vislumbro como prudente a realização de jogos sem a presença de torcedores, diante da possibilidade de atrair ao local, nos dias do evento, pessoas interessadas nos eventos, movidas pela paixão que embala o futebol. Diante o exposto, mantenho a interdição do estádio nos termos da tutela deferida. Intimem-se.