Imóveis abrangidos na nova norma do IPTU Progressivo começam a ser notificados em Joinville. As notificações, realizadas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Sustentável (Sepud), serão aplicadas a donos de imóveis localizados na região chamada do Centro antigo da cidade, tecnicamente denominada Setor Especial e Interesse Cultural SE01, para se adequarem à nova lei.

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Após intensa tramitação, as novas normas passaram a valer com decreto assinado pelo prefeito Udo Döhler, em janeiro deste ano, já aprovação do texto na Câmara de Vereadores aconteceu em dezembro de 2018.

A primeira etapa abrange 53 imóveis. Os titulares têm prazo de dois anos para protocolar um projeto na Secretaria de Agricultura e do Meio Ambiente (SAMA) para edificação no imóvel. Após a aprovação do projeto, as obras deverão começar no prazo máximo de dois anos, a partir da expedição do alvará de execução de parcelamento do solo ou alvará de execução de obra.

Prazo de três anos para conclusão da obra

O proprietário terá o prazo de até três anos para comunicar a conclusão da obra, reforma ou parcelamento, contados da data do início efetivo. Caso não cumprir as exigências legais, o proprietário terá o percentual do IPTU dobrado a cada ano — o teto máximo da cobrança do imposto corresponde ao valor de 12% do imóvel.

Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a lei, o Município poderá desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. As primeiras desapropriações, se ocorrerem, acontecerão somente 10 anos após o início das notificações.

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A lei do IPTU Progressivo foi aprovada no fim de 2018 com o objetivo de estimular a ocupação demográfica da região central de Joinville e combater a especulação imobiliária. A nova regulamentação vai abranger ao todo 20 mil imóveis na cidade, classificados em áreas específicas.

Em 2021 serão notificados os imóveis — cerca de 500 — localizados em faixa viária da zona SA01, que abrange a região do bairro Anita Garibaldi (Estação Férrea), até o Costa e Silva.

Terrenos que são passíveis da cobrança:

— Imóveis não edificados: lote ou gleba com coeficiente de aproveitamento igual a zero, bem como aquele que contenha construção em ruína, comprovado por Laudo de Interdição;

— Imóvel subutilizados: lote em que o somatório das áreas totais edificadas existentes não atinjam o mínimo de 7% (sete por cento) da área total edificável prevista para o referido imóvel na respectiva macrozona em que se encontra.

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— Imóvel não utilizado: lote ou gleba com edificação que atenda ao coeficiente de aproveitamento previsto para a respectiva macrozona, porém, com utilização inferior a 60% (sessenta por cento) da área construída.