O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de ônibus da Grande Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil, e ressarcimento de danos materiais de R$ 97,61, a uma idosa.

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A autora embarcou no ônibus para o trajeto Santo Amaro da Imperatriz/Florianópolis. Ela ficou de pé no ônibus, já que todas as poltronas destinadas a passageiros portadores de deficiência e idosos estavam ocupadas. Durante a viagem o motorista freou bruscamente, o que causou a queda da passageira.

Ela sofreu várias lesões e quebrou o relógio de pulso. Em defesa, a empresa sustentou que não houve qualquer conduta ilícita, pois o real causador do acidente teria sido um terceiro veículo, que cortou a frente do coletivo e fez o condutor frenar.

– A culpa exclusiva de terceiro não exime a responsabilidade do transportador pelos danos causados a seus passageiros, razão pela qual os prejuízos devem ser reparados – considerou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.

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