Um homem foi condenado por injúria racial após ofender um policial dentro de um supermercado de Joinville. O réu havia sido sentenciado a um ano, quatro meses e dez dias de prisão em regime fechado na primeira instância e agora teve a sentença mantida no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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Segundo o processo, o homem escondeu uma garrafa de bebida alcoólica sob a roupa com a intenção de furtá-la, mas foi flagrado pelos funcionários do estabelecimento. Ele teria se mostrado violento e agredido fisicamente os trabalhadores.
A Polícia Militar foi chamada ao local e precisou usar força para conter o homem, de acordo com os autos. O réu cometeu injúria racial contra um dos policiais ao atacar a dignidade e o decoro perante outras pessoas. Segundo o TJSC, os insultos continuaram também na Central de Polícia.
Em primeiro grau, o juiz condenou o homem por injúria racial e não substituiu a pena privativa de liberdade por restrições de direitos. Com isso, houve recurso da defesa, que alegou não haver provas suficientes para a condenação. Também pediu a desclassificação para o delito na modalidade simples.
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Porém, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, decidiu por não acolher o pedido. Segundo ela, a autoria e a materialidade do crime ficaram comprovadas e o pedido para desclassificação não se mostra cabível.
Para ela, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restrições de direito porque o réu é reincidente em crime doloso.
– A aplicação da substituição de pena não é automática e, no caso concreto, o apelante tem outras condenações anteriores, inclusive pela prática de homicídio qualificado, elementos que indicam que a substituição não é suficiente para reprovação e prevenção do crime – afirmou a relatora.
A desembargadora manteve a sentença e o entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal, /A decisão em segunda instância ainda pode ter novo recurso por parte da defesa do réu.
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