Um homem foi condenado a pagar R$ 4 mil após enganar uma mulher por 10 meses, com quem manteve um relacionamento mesmo sendo casado com outra pessoa. Segundo a Justiça, o réu, que se passou por policial civil, prometeu até comprar alianças para oficializar a relação com a vítima. O caso ocorreu em Jaraguá do Sul, no Norte de Santa Catarina. A decisão cabe recurso.
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De acordo com a vítima, o casal se conheceu em um site de relacionamentos e se encontrou pessoalmente, pela primeira vez, em outubro de 2019. No encontro, o homem disse que era policial e solteiro. Mas, em julho de 2020, a mulher descobriu que não só o nome do “namorado” era falso, como também a atividade profissional e que ele era casado há mais de 18 anos e tinha um filho.
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O homem, na defesa, disse que mentiu com o intuito de evitar um constrangimento para a então esposa. Isto porque, apesar do casamento “estar em ruínas”, os dois ainda moram juntos por questões financeiras, segundo ele. O homem também alegou que queria preservar o filho da real situação familiar.
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Segundo a sentença, as mentiras não se limitaram ao contato inicial. Além disso, com o passar do tempo, era visível que o envolvimento da vítima no relacionamento se tornava cada vez mais intenso. Mesmo assim, o homem não contou a verdade para a namorada e prometeu comprar alianças.
A Justiça diz, ainda, que a mentira se agravou quando a mulher disse ao namorado que queria um relacionamento sério e o namorado não esclareceu os fatos ou pôs fim ao relacionamento, mas reforçou os sentimentos por ela com frases que insinuavam um possível casamento.
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“Sinto que tá bem próximo nosso casamento” […] “Se der tempo, esse fim de semana vamos procurar nossas alianças, tá?”, teria dito o homem para ela, segundo a sentença.
O magistrado diz, ainda, que ao descobrir que era enganada, a mulher teve sérios danos psicológicos. Além disso, ficou comprovado que o homem mantinha ativa a conta no site de relacionamento com o nome falso.
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“Sendo assim, a atitude do réu violou os direitos da personalidade da parte autora, o que configura dano moral. Ante o exposto, julgo procedente, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), o pedido formulado por […] para condenar […] ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de dano moral”, diz a sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul.
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