Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, recentemente, projeto de lei (PLC 117/2013) que estabelece o significado do instituto da guarda compartilhada e sua aplicação. Ressalva-se que não se trata de inovação legislativa, pois a legislação brasileira estabeleceu o instituto da guarda compartilhada em 2008. Sua definição está prevista no artigo 1.583, § 1° do Código Civil, bem como está prevista, no artigo 1.584, § 2° do mesmo diploma legal, a aplicação da guarda compartilhada, ainda que não haja acordo entre os pais quanto à guarda dos filhos.

Continua depois da publicidade

Ocorre que, embora a norma legal seja muito clara, os doutrinadores e também a jurisprudência se posicionam de maneira diversa sobre a matéria, especialmente no tocante à necessidade de consenso entre pai e mãe para que a guarda compartilhada seja fixada. Entretanto, o assunto chegou à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou no sentido de que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, razão pela qual deve ser aplicada como regra, inclusive quando não houver consenso entre os pais.

Desse modo, o PLC 117/2013 reitera o que já previa o artigo 1.584, § 2° do Código Civil. Por outro lado, o referido projeto inova ao estabelecer que, na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai. Tal assunto também foi apreciado pela Corte Superior, que se posicionou favorável ao compartilhamento da custódia física, possibilitando à criança conviver com ambos os pais e permitindo à mãe e ao pai participarem na criação e educação dos filhos, de forma igualitária.

Enfim, espera-se que, com a aprovação do referido projeto e após a sanção presidencial, as indagações a respeito da aplicação da guarda compartilhada sejam esclarecidas e que o instituto seja efetivamente implementado, a fim de possibilitar à mãe e ao pai a responsabilização conjunta pelos filhos e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar.

Continua depois da publicidade