Um homem em Santa Catarina foi condenado agora em segunda instância a indenizar uma ex-namorada que enganou para obter ilicitamente vantagens financeiras. Além de se apresentar à vítima como sendo policial rodoviário federal, o que não era verdade, ele pegou R$ 16 mil emprestados dela e nunca mais devolveu os valores. A prática foi compreendida pela Justiça como “estelionato sentimental”.
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A mulher relatou à Justiça que conheceu o ex-namorado pelas redes sociais e manteve com ele um relacionamento por oito meses, até maio de 2019. No período, ele passou a pedir dinheiro e o empréstimo de cartões de crédito da vítima para socorrer demandas urgentes, como supostamente colocar combustível, comprar remédio para a mãe e até pagar a pensão atrasada da filha.
Desconfiada do então namorado, a mulher buscou maiores informações e descobriu que ele se tratava, na verdade, de um aparente golpista especializado na prática.
Além de não ser policial, ele mantinha relações de namoro e união estável em outras cidades de Santa Catarina, era alvo de boletins de ocorrência de mais vítimas já lesadas financeiramente por ele, e havia sido processado por extorquir em R$ 14 mil uma pessoa com quem teve uma relação extraconjugal.
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A comarca de Itaiópolis, no Planalto Norte de Santa Catarina, reconheceu a existência de dívida do homem com a mulher no valor de R$ 12,9 mil. Além de condenar ele a devolver isso, a título de danos materiais, também determinou que indenize ela em mais R$ 5 mil, por danos morais.
O homem recorreu da decisão, alegando não haver provas da dívida nem existência de danos morais, mas a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença.
“Reputo comprovada a ocorrência de ‘estelionato sentimental’, podendo esse ser conceituado como uma prática que se configura a partir de relações emocionais e amorosas, cujo conceito se toma por empréstimo daquele definido no artigo 171, do Código Penal. Quando o agente se utiliza de meio ardil para obter vantagem econômica ilícita da companheira, aproveitando-se da relação afetuosa”, escreveu a juíza Margani de Mello, relatora do caso.
O valor da indenização deverá ser acrescido de juros e correção monetária na altura em que houver trânsito em julgado. Ainda cabe recurso da decisão.
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