Depois de enfrentar uma disputa na Justiça contra o INSS, um morador do Alto Vale do Itajaí conseguiu o direito à aposentadoria por invalidez. O homem de 56 anos, que era gari, havia sofrido um acidente de trabalho que ocasionou lombalgia, artrose e transtorno de discos lombares. Na época, ele chegou a receber o auxílio-doença por seis anos, mas o benefício foi suspenso em 2019.
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O profissional de Rio do Oeste alega que a doença se agravou depois do acidente. Por isso, ele solicitou a aposentadoria por invalidez, ao mesmo tempo em que também pediu o restabelecimento do outro auxílio já mencionado. O INSS, no entanto, contestou a Justiça Estadual em relação ao processo e julgamento do caso.
Em 1º grau, o juiz responsável determinou que, após o cancelamento do auxílio-doença, o Instituto Nacional do Seguro Social pagasse o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária — quando a incapacidade se deu por causa de um problema de saúde. A Justiça também estabeleceu o prazo de 30 dias para que isso ocorresse, sob pena de multa diária de R$ 250.
O homem que trabalhava como gari não concordou com a decisão, pois entendia que tinha direito ao benefício concedido em casos de acidente. O INSS, por outro lado, alegava que o funcionário ainda tinha condições de exercer o cargo, o que inviabilizaria a aposentadoria por invalidez.
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Para o desembargador Jaime Ramos, esta última alegação é insustentável. Segundo ele, ficou devidamente comprovado que “em razão de sequela incapacitante, decorrente de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total para o trabalho habitual, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional […] e, até em face de sua idade relativamente avançada e da baixa escolaridade, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária”.
*Estagiária sob supervisão de Bianca Bertoli
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