Como todas as estruturas sociais, famílias do mundo inteiro foram impactadas por mudanças causadas pela pandemia de Covid-19. O fato de as pessoas serem forçadas a um convívio familiar mais intenso durante este último ano, com diferentes atividades (aula, trabalho, reuniões etc.) acontecendo no espaço doméstico, muitas vezes simultaneamente, gerou um desgaste considerável nas relações.
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A pandemia impôs uma série de mudanças nas rotinas familiares, que trouxeram à tona relações já desgastadas e, como consequência, houve um aumento no número de pessoas que buscaram resolver os problemas conjugais neste período.
E não foi somente o número de divórcios que aumentou – de acordo com o Colégio Notarial do Brasil / Conselho Federal (CNB/CF), foram registrados 43,8 mil processos de divórcio somente no segundo semestre de 2020 (15% a mais que no mesmo período de 2019).
Pandemia levou mais casais a dividirem moradia
O CNB apontou um crescimento de 32% nas formalizações de união estável entre maio e agosto de 2020, em relação ao mesmo período do ano anterior. Alguns casais optaram por enfrentar a pandemia morando juntos para evitar deslocamentos, outros por questões financeiras ou para facilitar o dia a dia. Enfim, independentemente da razão, o fato é que muitas pessoas anteciparam a decisão de dividirem o espaço de moradia com o(a) companheiro(a).

Para a Dra. Luciana F. Nahas, presidente do IBDFAM/SC, Membro da International Society of Family Law (ISFL) e da Comissão de Direito de Família da OAB/SC, coordenadora do curso de especialização em Direito das Famílias e Sucessões da CESUSC, a principal questão que se coloca é: Essas pessoas que passaram a morar juntas na pandemia têm uma união estável?
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— No Direito brasileiro, a união estável não é um contrato, isto é, não é preciso que se assine um documento atestando essa união, basta viver em união estável e conforme os acontecimentos, pode-se considerar ou não a união estável. Ainda que a intenção da pessoa seja dividir a moradia de maneira transitória, é preciso considerar que esse período está se estendendo, a pandemia já dura mais de um ano. Ou seja, o casal que, no início da pandemia, passou a viver junto e continua vivendo junto tem grande chance de já estar em uma união estável, ainda que se considerem namorados, pois a união estável pressupõe uma vida em comum, a divisão de atividades e responsabilidades domésticas — explica Luciana F. Nahas.
A professora pontua que, além da união estável, há ainda a figura do namoro qualificado, em que as partes possuem um relacionamento duradouro e bastante íntimo, sem que haja a divisão da vida familiar.
Pela abrangência do conceito “união estável”, em caso de divergência entre as partes de um casal, muitas vezes é necessário transferir a decisão para o magistrado. O que se sugere, para evitar problemas futuros, é que se elabore um documento – popularmente chamado de “contrato de namoro” – deixando clara a intenção ou não de formar uma família e determinando questões patrimoniais.
Inclusive, o reconhecimento de uma união estável não interfere somente na partilha de bens adquiridos pelo casal, ele traz alterações também nos direitos sucessórios. O cônjuge ou companheiro se torna herdeiro um do outro, como regra geral. Isso significa que, mesmo quando não houver compra conjunta de bens, o cônjuge poderá se tornar herdeiro em caso de falecimento do outro. Essa constatação, entre outras, fez com que as pessoas passassem a fazer mais testamentos.
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— A gente vem em uma crescente na elaboração de testamentos desde 2002 (quando o Código Civil passou a considerar o companheiro/cônjuge herdeiro direto), isso porque passaram a querer planejar a divisão dos bens entre os herdeiros. Com a pandemia e todas as consequências emocionais desencadeadas pela doença, pelo aumento de mortes entre pessoas mais jovens e as possíveis sequelas da doença, e a imprevisibilidade da doença em cada organismo, as pessoas passaram a buscar o testamento como uma forma de resguardar os direitos sucessórios — afirma coordenadora do curso de especialização em Direito das Famílias e Sucessões da CESUSC.
Como fica a guarda e o convívio familiar de filhos de pais que não vivem juntos
Também foram afetados pela pandemia os casais divorciados. Para filhos de pais separados, a situação se tornou delicada.
— Logo no primeiro momento, a pandemia trouxe questões como: A mãe pode proibir o pai de ver o filho por trabalhar em um local de alto contágio? Um dos pais pode privar o convívio das crianças com os avós? Se o governo estadual autoriza aulas presenciais, e um dos pais quer que a criança volte a frequentar a escola enquanto o outro quer manter o filho estudando em casa, pode-se dizer que as partes estão descumprindo as determinações uma da outra? — exemplifica Luciana F. Nahas

A professora explica que, com o passar do tempo, foi se repensando algumas atitudes por não se acreditar ser razoável privações radicais por tanto tempo. Ela pontua que tais questões exigem um amadurecimento e conversa constante para que sejam resolvidas da maneira mais equilibrada e saudável possível. No entanto, em alguns casos, tem sido necessária a mediação jurídica.
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— A indicação do Direito de Família é que se preserve o direito das crianças, mantendo o convívio dos filhos com os ambos os pais sempre que possível e que se considere a suspensão ou restrição da convivência somente em casos extremos — finaliza.
Curso de especialização atualiza e capacita o profissional do Direito de Família e Sucessório
O curso de pós-graduação Especialização em Direito de Família e Sucessões: O Novo CPC e as Relações Familiares, da Faculdade CESUSC tem duração aproximada de 18 meses e traz questões atuais sobre as novas necessidades e arranjos familiares à luz do Código de Processo Civil (CPC/2015). A grade curricular mescla teoria e estudos de casos recentes – inclusive pós-pandemia – tornando a formação mais completa.
O eixo principal da pós-graduação visa um eixo de formação e aprofundamento nas relações familiares e sucessórias, associado à capacitação para atuação forense de acordo com as normas processuais. O curso é indicado para bacharéis em direito, advogados, magistrados, promotores públicos, defensores públicos, assessores e auxiliares da justiça, e demais profissionais de áreas afins.
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