O Figueirense será denunciado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) em decorrência da briga entre a torcida alvinegra com a do Goiás na derrota alvinegra de ontem, no Serra Dourada.

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Segundo o procurador da entidade, Paulo Schmitt, em conversa por whatsapp com o DC, as imagens da confusão nas arquibancadas do Serra Dourada já foram solicitadas e os dois clubes deverão ser denunciados na próxima semana por violação do artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que diz: “deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir” (leia mais abaixo). A pena vai se multa de R$ 100 a R$ 100 mil e a perda de mando de campo de uma a dez partidas.

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Após provocações entre as duas torcidas, os goianos desceram até a geral, que não é mais utilizada para acessar a área destinada aos torcedores do Furacão, o que deu início a pancadaria, que só parou quando a polícia interveio. A partida chegou a ser interrompida aos 24 minutos do segundo tempo.

Confira como foi a briga no vídeo abaixo:

Seis torcedores foram detidos no sábado, sendo quatro deles do Goiás, um menor de idade, de acordo com informações do SporTV. Os outros dois eram do Figueirense. Um torcedor do time catarinense chegou a ficar desacordado, mas depois foi levado pela polícia e atendido pelos bombeiros. os seis torcedores assinariam na noite de sábado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), documento referente a registros policiais de menor potencial ofensivo, e foram liberados em seguida.

Confira o que diz o artigo 213 do CBJD

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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I – desordens em sua praça de desporto; (AC).

II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).

III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).

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