Juliana Machado da Costa deve receber R$ 5 mil por danos morais. O valor deve ser pago pela Celer Faculdades, devido ao atraso na entrega do diploma de curso normal superior em magistério para ensino fundamental, licenciatura e habilitação.

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A professora comprovou que a demora aconteceu porque a instituição conseguiu o reconhecimento do curso no Ministério da Educação e Cultura (MEC) apenas cinco meses após a colação de grau. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó, no Oeste de Santa Catarina, confirmou sentença da comarca.

Por não ter o diploma, em 2006, Juliana deixou de alcançar nota mínima para ser contratada como professora ACT (em caráter temporário) pela Prefeitura de Chapecó. Assim, além dos danos morais, a câmara confirmou a obrigação da Celer de pagar o valor que Juliana receberia em Chapecó, de fevereiro a março de 2007, e a diferença desse vencimento em relação ao que obteve no município de Guatambu, de 12 de março a 20 de dezembro de 2007.

Na apelação a Celer alegou não caber condenação por danos morais, já que não houve indeferimento de inscrição, mas apenas pedido de novos documentos. Acrescentou que não existe prova de que era indispensável a apresentação do diploma de licenciatura. Mas o relator, desembargador Guilherme Nunes Born, observou que na inscrição o candidato deveria informar os cursos de aperfeiçoamento e atualização realizados.

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No caso de Juliana, o item “pós-graduação” ficou sem pontuação. Isso porque, ao inscrever-se, ela deveria ter apresentado o diploma. Ainda, a professora teve indeferido o recurso de revisão de classificação pela Gerência Administrativa da Secretaria de Educação do Município de Chapecó.