As chuvas que atingiram o estado do Rio Grande do Sul e fizeram com que milhares de pessoas precisassem deixar suas casas acenderam o alerta para o avanço das mudanças climáticas e como essas catástrofes podem se tornar cada vez mais comuns. Dois termos que já eram conhecidos em situações de enchentes – desabrigados e desalojados – se misturaram a um novo: refugiados climáticos. Afinal, o que cada termo significa, e em qual se enquadram os atingidos pelas cheias no Rio Grande do Sul?
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Desabrigados
A professora de Direito Internacional da Universidade de Passo Fundo (UPF), Patricia Graziottin Noschang, explica que tanto o termo desabrigado quanto desalojado são previstos na legislação interna brasileira, já que constam na lei 12.068 de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
— O desabrigado, por essa lei, é a pessoa que foi obrigada a abandonar a sua habitação de forma temporária ou definitiva, devido a uma evacuação preventiva, que teve uma destruição ou avaria grave decorrente de um acidente ou de um desastre. E essa pessoa então necessita de abrigo, por isso desabrigado — destaca Patricia.
Desalojados
Já o desalojado segue o mesmo conceito estabelecido em lei, de uma pessoa que precisou abandonar a habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuação preventiva, de destruição ou avaria grave por conta de acidente ou desastre. A diferença é que, nesse caso, a pessoa não necessariamente necessita de abrigo, ficando hospedado na casa de amigos, conhecidos ou familiares.
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O que são refugiados climáticos?
Refugiados climáticos é um termo que vêm sendo utilizado pela comunidade acadêmica para se referir às pessoas que precisam deixar suas residências por conta de eventos extremos. A pesquisadora no Observatório de Justiça Ecológica (OJE/UFSC), Iris Pereira Engelmann, destaca que isso engloba também aqueles que deixam suas casas antes de acontecer um evento extremo, como forma de precaução.
A pesquisadora, que também é autora do livro “Direitos humanos interculturais no contexto das mudanças climáticas: colonialidade da natureza e refugiados ambientais”, reforça que o termo tem um maior destaque na esfera jurídica por garantir mais direitos às pessoas que entram nessa classificação.
— O termo refugiado climático, por sua vez, possui uma importância diferenciada, porque interfere na esfera sociojurídica e política de reconhecimento de direitos relativos ao instituto do refúgio (não extensivos às pessoas consideradas migrantes, desabrigadas ou desalojadas), como, por exemplo, direito de propriedade, de documentação, de emprego, além de levantar a pauta acerca da importância da compreensão e do reconhecimento da degradação ambiental e das mudanças climáticas como causas que ameaçam a vida, a dignidade e a segurança das pessoas — afirma.
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Importância do termo refugiados climáticos
Contudo, o termo ainda não é reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) ou pela Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), e gera debate entre a comunidade internacional. A professora Patricia Graziottin explica que pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados o deslocamento por conta do clima não está incluído em situações de refúgio.
— Internacionalmente nós temos um documento que reconhece como refugiado as pessoas que estão sofrendo o fundado temor de perseguição dentro do país por motivo de nacionalidade, religião, questões políticas, raça ou conflito armado e que precisam sair daquele país sob pena de ter risco de morte. Nesse sentido então, a convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados não reconhece a possibilidade de ser concedido refúgio em razão de mudanças climáticas ou de alteração no meio ambiente — explica.
Ele detalha ainda que já foram apresentadas duas propostas, em 2008 e 2010, de convenção para reconhecimento de refugiados ambientais. Porém, elas não foram adiante. A professora alega que, ao invés do reconhecimento de refugiados ambientais dentro do estatuto, o termo “deslocados ambientais” ou “deslocados climáticos” deve ser reconhecido.
— Esse termo deslocado ambiental ou deslocado climático está previsto num projeto de lei que foi encaminhado recentemente pela deputada Erika Hilton. Então, a estratégia é essa, buscar o reconhecimento na legislação interna e a possibilidade de acolhimento e proteção e prevenção desses eventos que se tornarão, infelizmente, mais frequentes nessa nova era, na nossa contemporaneidade — afirma a professora.
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Já a pesquisadora Iris, em contrapartida, reforça a necessidade do reconhecimento dos refugiados climáticos, justamente por conta da diferença jurídica e maior garantia que a classificação garante para as pessoas que se deslocam em razões ambientais. Esses grupos, que devem precisar se deslocar de forma cada vez mais frequente e em maior número, de acordo com Iris, necessitam de assistência da comunidade nacional e internacional para garantia de direitos como habitação, saúde, educação e alimentação.
— A necessidade de proteção específica aos refugiados climáticos é evidente e se reflete também no fato de que essas pessoas possuem fragilidades decorrentes da própria condição socioambiental que os obrigou a migrar, uma vez que as populações mais pobres e vulnerabilizadas estão mais expostas a eventos climáticos, com capacidade limitada, menos apoio estatal e proteção jurídica — relata a pesquisadora Iris.
Pelas questões ambientais não constarem como o âmbito de perseguição civil e política que estabelece a situação de refúgio, as vítimas não conseguem ser reconhecidas como refugiadas, e dessa forma não recebem proteção efetiva das instituições governamentais.
Gaúchos atingidos por chuvas são refugiados climáticos?
Da mesma forma que o reconhecimento do termo gera debate e divergência entre especialistas, a consideração ou não dos atingidos pelas chuvas no Rio Grande do Sul como refugiados climáticos é um tópico em aberto. Pela ONU, por estarem fora de casa por motivos de tragédias climáticas, eles não se enquadram como refugiados.
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— Hoje, as pessoas que estão no Rio Grande do Sul, pelas questões jurídicas, pela Convenção de Genebra em relação ao Estatuto dos Refugiados, elas não podem ser consideradas refugiados climáticos porque elas não se enquadram na definição da Convenção. A Convenção é fechada, o conceito previsto na Convenção é fechado, então ele não cabe — afirma a professora Patrícia Graziottin.
A professora de Direito Internacional também destaca que essas pessoas são deslocadas internas, tendo se deslocado dentro da própria cidade, entre cidades ou estados, o que também faria com que eles não se encaixassem na Convenção.
— O que se busca é o reconhecimento dos deslocados internos, mesmo que não tenham sido afetados diretamente pela enchente. Mas por que migrantes internos? Porque a migração é um termo maior, mais amplo, que pode considerar migração interna, migração internacional, pode se considerar o imigrante, o emigrante, o apátrida. Primeiramente elas foram desabrigadas e depois elas passariam a ser então migrantes internos, assim como os retirantes da seca do Nordeste, que também foram migrantes internos em função do esgotamento do solo ou do recurso hídrico — destaca.
Em contrapartida, a pesquisadora Iris, doutoranda em Direito pela UFSC alega que sim, essas pessoas são refugiados climáticos e necessitam de um olhar específico das autoridades.
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— Ainda que uma parcela da população atingida pela catástrofe ocorrida no Rio Grande do Sul consiga eventualmente retornar à sua casa, muitos não terão casa para onde voltar, e ambas as situações demandam auxílio governamental. Alguns bairros e até mesmo cidades inteiras não poderão ser reconstruídas e todas essas pessoas vão precisar receber refúgio e proteção governamental — explica.
Ela reforça a necessidade de criação de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais para a proteção, direitos e refúgio para esse grupo de pessoas, que se vê obrigado a migrar por razões ambientais e climáticas, e em situação de vulnerabilidade.
Como atender esses grupos frente a emergência climática?
Iris explica que os deslocamentos induzidos pelo clima são ocasionados por mais de uma causa, e as classifica entre quatro principais categorias, sendo elas:
- migração provocada por desastres repentinos, por exemplo, inundações, incêndios e furacões;
- degradação de início lento, por exemplo, aumento do nível do mar e salinização do solo, que tornarão a região inabitável;
- zonas de alto risco que os governos declaram perigosas para habitação humana ou realocação planejada;
- deslocamento forçado devido ao temor da violência ou conflitos causados pela escassez de recursos essenciais, como água, terras aráveis ou pastagens.
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Tanto a escolha por não passar pela situação, como uma forma de precaução, ou por coerção, ou seja, por acreditar que a vida e segurança estão em risco no local, criam refugiados climáticos. Por isso, a questão é delicada, e resultado de fatores ambientais, econômicos, sociais e políticos.
Dessa forma, a pesquisadora aponta que essas catástrofes também revelam falhas nessas diferentes esferas, e por isso demandam que políticas públicas de redução de riscos sejam reestruturadas.
— As medidas práticas devem abordar as causas mais imediatas, como alargar os direitos à terra e de propriedade, o facilitar o acesso a serviços básicos, fortalecer as redes de segurança social e manter as tomadas de decisões transparentes, principalmente a nível local, como também as causas mais profundas dos riscos encontrados nas relações de desenvolvimento, como o reforço dos direitos humanos, a equidade de gênero, a integridade ambiental e a necessidade de abranger a Natureza enquanto sujeito de direitos — afirma a pesquisadora.
Ela defende a necessidade de aplicar princípios da ecologia dentro do Direito, assim como de princípios como fraternidade, empatia e compaixão na interpretação e aplicação do Direito.
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— O equilíbrio ecológico possui estreita relação com a garantia da dignidade humana, principalmente em situações de pobreza ou vulnerabilidade social. Além disso, o direito à vida se relaciona profundamente com a foram como uma comunidade se organiza e se relaciona com os ecossistemas e com a Natureza, de modo que a defesa do direito humano à vida implica também a defesa da natureza e do seu ambiente vital — finaliza.
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