Você sabe quais são os direitos básicos dos trabalhadores regidos pela famosa CLT — Consolidação das Leis Trabalhistas? Essa norma estabelece as obrigações da empresa ou empregador sob pena de ter que responder judicialmente e pagar indenização ao trabalhador. O advogado, contabilista e empresário Gilberto Bento Jr frisa que o conhecimento desses principais pontos é relevante para o trabalhador e para o empresário.
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— Só com essa informação que se pode regularizar as relações, garantindo proteção e segurança jurídica a todos os envolvidos — salienta.
Abaixo, Bento Jr cita alguns desses direitos. Mas também alerta que é preciso verificar também o que dizem as convenções coletivas de trabalho de cada categoria, que muitas vezes oferecem vantagens diferenciadas.
1 – Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço – não existe aquela história de esperar para conhecer o trabalho do funcionário antes da contratação efetiva. A carteira de trabalho deve ser assinada obrigatoriamente ao iniciar os trabalhos;
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2 – Exames médicos de admissão e demissão – a saúde do trabalhador deve ser uma preocupação constante, prevenindo situações de riscos, por isso é primordial que a empresa saiba previamente como essa se encontra e posteriormente ao fim do contrato de trabalho também, é uma garantia jurídica;
3 – Repouso semanal remunerado – todo trabalhador tem direito a descansar pela lei, devendo ter ao menos uma folga por semana;
4 – Salário pago até o quinto dia útil do mês – pode parecer difícil obter caixa para cumprir em dia com essa obrigação, mas está na lei. A empresa não pode atrasar esse pagamento, caso contrário poderá ser alvo até mesmo de processos;
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5 – Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro, segunda parcela até 20 de dezembro – essa é uma dúvida muito frequente e um ponto que frequentemente ocorrem atrasos, lembrando que as parcelas deverão ser divididas igualmente em duas;
6 – Férias de 30 dias com acréscimos de um terço do salário – esse período deve ser somado anualmente, importante é que legalmente não se deve admitir acúmulos de férias (somar duas para tirar junto) e a venda de férias deve ser liberada por convecção da categoria;
7 – Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário – independentemente de onde more o trabalhador, esse tem direito a ser ressarcido de seu deslocamento à empresa, sendo necessário contabilizar os meios de transportes tomados;
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8 – Licença-maternidade de 120 dias (quatro meses) – a mulher depois do parto tem direito a esse período. A garantia de emprego se dá durante a gravidez e até cinco meses depois do parto. Ainda, hoje a legislação já permite e algumas empresas já aplicam a ampliação do prazo para até 180 dias (seis meses).
9 – Licença-paternidade de cinco dias corridos – para o pai, o período que poderá auxiliar no cuidado com o filho é bem menor, contudo lei sancionada em março deste ano garante a servidores públicos 20 dias de licença, prazo que também pode ser adotado pelas demais empresas interessadas;
10 – FGTS — o depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado é obrigatório, tornando-se uma garantia para ele em caso de perda de emprego e, atualmente, em outras situações como em alguns casos entrada na casa própria;
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11 – Horas extras — são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas. Essa deverá ser paga com acréscimo de no mínimo 50% em dias úteis e 100% aos domingos e feriados;
12 – Garantia de 12 meses em casos de acidente – quando há a ocorrência de acidentes de trabalho se tem uma preocupação legal muito grande em proteger o trabalhador, que ficará até um ano sem poder ser demitido;
13 – Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22h às 5h – esse é um dos pouco motivos que podem levar uma pessoa a querer trabalhar até altas horas da noite, poisos ganhos são interessantes;
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14 – Faltar ao trabalho em alguns casos — como casamento (três dias), doação de sangue (um dia por ano), alistamento eleitoral (dois dias), morte de parente próximo (dois dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico, nesses casos não ocorrerão descontos;
15 – Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão – contudo as empresas também podem pagar para o trabalhador esse período, sem que o mesmo trabalhe.