Após meses de trabalho duro, nada melhor do que as férias para relaxar, viajar ou mesmo usar a grana extra para um reparo na casa. Mas o que é e quem determina quando será a folga?

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O advogado Gilberto de Jesus Bento Junior explica que esse período é muito importante por proporcionar o descanso físico e mental necessário para renovar as energias. Contudo, são várias as dúvidas trabalhistas relacionadas ao tema. Para entender melhor, ele explica os principais pontos:

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O que são as férias?

São períodos de descansos oferecidos aos trabalhadores. Para se ter direito, é necessário trabalhar por 12 meses consecutivos, o que é chamado período aquisitivo. Assim, após esse prazo desgastante de atividade laboral, o empregado conquista o direito a 30 dias de férias com salário integral acrescido de um terço. Esse acréscimo na remuneração visa proporcionar a possibilidade de desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.

Quem define as férias?

Já teve muita briga trabalhista relacionada às férias, devido à confusão de conceito do trabalhador de que – por ser um direito seu – poderá ser aproveitada quando bem desejar, mas isso é um erro comum. O ponto a que poucos se atentam é que por mais que seja um direito do trabalhador, o período a ser tirado pode ser determinado pelo empregador. Assim, se o empregado quiser tirar as férias em outubro e a empresa decidir por dezembro, vale o que o patrão quiser. Mas nesse ponto o ideal sempre são os acordos.

Faltas podem reduzir o período?

As faltas justificadas podem colocar as férias em risco ou reduzir o período de 30 dias drasticamente. Com até cinco faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de férias. De seis a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com artigo 130 da CLT.

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Pode vender as férias?

Outro ponto que causa grande confusão em relação ao tema é a possibilidade de venda de férias. É sim possível, desde que a solicitação seja do trabalhador, com objetivos de aumentar a renda. O empregador não pode impor a venda desse período. Caso o trabalhador opte pela venda, ele deverá comunicar a empresa até 15 dias antes da data do aniversário do contrato de trabalho. Resta ao empregador decidir o período do ano em que as férias serão concedidas, pagando o valor proporcional aos 10 dias que o funcionário vai trabalhar. Importante é que o período máximo de férias permitido para se vender é de um terço (10 dias). Mas, fique atento: muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se quer ou pode sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono, os quais sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do emprego.

Pode fracionar as férias?

Existem também os casos em que os trabalhadores podem dividir suas férias, mas isso também dependerá de um acordo com o patrão, lembrando que isso só ocorre em casos em que as férias forem individuais. Mesmo assim a divisão terá que ser no máximo em dois períodos, não podendo ser nenhum deles menor que 10 dias. Já nas férias coletivas pode haver fracionamento mesmo que não haja anormalidade – logo, o tratamento para férias coletivas é diferente.

Quando se perde esse direito?

Há quatro situações nas quais o empregado perde o direito, conforme descreve o artigo 133 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT). Em todos os casos a perda se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.

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