Chegou ao fim o suspense sobre os vetos e modificações feitos pela presidente Dilma Rousseff ao texto do Código Florestal. A edição desta segunda-feira do Diário Oficial da União revela os 12 itens vetados e também publica a Medida Provisória elaborada para suprir os vazios deixados pelos trechos excluídos e mudar incisos e parágrafos do projeto aprovado na Câmara dos Deputados.

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Entre os artigos vetados por inteiro pelo governo estão o 1°, 43°, 61°, 76° e 77°. Também foram suprimidos o inciso XI do artigo 3°; os parágrafos 3°, 7° e 8° do artigo 4°; o parágrafo 3° do artigo 5° e os parágrafos 1° e 2° do artigo 26°.

A seguir, entenda como era o Código aprovado pelos deputados e como ficou após os vetos:

* Objetivos do novo Código Florestal – Artigo 1°

– Como era: Os deputados haviam cortado itens de apresentação e objetivo do Código Florestal, estabelecidos pelo Senado, que ressaltava a importância das florestas como bem comum e a necessidade de preservá-las. Fizeram um parágrafo enxuto e, conforme justificativa da presidente, sem parâmetros norteadores para a interpretação e aplicação da lei.

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– Como ficou: O novo texto não tem nenhuma consequência prática, serve apenas para facilitar a interpretação da lei. Reconhece as florestas como bens de interesse comum à população brasileira, destaca a lei como guia para proteção e uso sustentável da vegetação nativa do país, em harmonia com o desenvolvimento econômico, afirma a soberania do Brasil em administrar suas áreas verdes, recursos naturais, biodiversidade e solo e responsabiliza a União, os Estados e os municípios, bem como a sociedade civil, por preservar e restaurar a vegetação.

* Prática de interrupção de atividades agropecuárias – Artigo 3°, inciso XI

– Como era: O inciso abordava a questão do pousio, prática de interrupção temporária de atividades agropecuárias ou de silvicultura para recuperar a capacidade de uso do solo, sem estabelecer período mínimo para o descanso.

– Como ficou: Foi estabelecido um período de cinco anos, no máximo, para o pousio do solo em uma área produtiva de até 25% do tamanho da propriedade ou posse.

* Áreas de Preservação Permanentes – Artigo 4° – parágrafo 3º

– Como era: O parágrafo não considerava como área de preservação permanente (APP) os salgados e apicuns, que são planícies salinas, em continuidade dos mangues, encontradas no litoral (menos no Rio Grande do Sul).

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– Como ficou: Disciplina a ocupação de apicuns e salgados para salinas e criação de camarão, considerando-os como APP. Antes não havia regra para utilização dessas áreas.

* APPs em áreas urbanas – Artigo 4º – parágrafos 7° e 8°

– Como era: As APPs de margens de rios em áreas urbanas e regiões metropolitanas poderiam ter suas áreas determinadas pelo Plano Diretor e Leis de Uso do Solo de forma independente.

– Como ficou: A largura das APPs de margens de rios em áreas urbanas e regiões metropolitanas podem ser determinadas pelo Plano Diretor, ouvindo Conselhos Estaduais e Municipais do Meio Ambiente. No entanto, a área mínima de preservação nesses locais fica determinada no artigo 4° da lei e vale para todo o país.

* Áreas de reservatórios artificiais – Artigo 5°, parágrafo 3°

– Como era: As áreas de implantação de parques aquícolas (áreas de criação de espécies como peixes e crustáceos) e de polos turísticos, em regiões de APPs próximas a reservatórios artificiais, seriam indicadas pelo Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entor-no de Reservatório Artificial.

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– Como ficou: As áreas próximas a reservatórios artificiais são consideradas APPs e devem se manter preservadas, obedecendo regras gerais de uso já estabelecidas na lei.

* Supressão de vegetação – Artigo 26°, parágrafos 1° e 2°

– Como era: O município perdia grande parte das atribuições, quanto a autorização para supressão de vegetação, que já estavam previstas na Lei Complementar 140/11, com hierarquia superior ao Código.

– Como ficou: Os parágrafos contrariavam a lei complementar existente, disciplinando de maneira diferente o que a União e os municípios podem fazer quanto a supressão de vegetação. Era inconstitucuional.

* Recuperação de APPs, multas e crimes ambientais – Artigo 61°

– Como era: o artigo tratava das áreas consolidadas em APPs e garantia a continuidade de atividades em áreas ocupadas até 22 de julho de 2008. O texto era polêmico por exigir a recuperação de apenas 15 metros de vagetação de margem de rio para cursos d’água de até 10 metros, sem distinguir o tamanho das propriedades. Também não havia valores estipulados para recuperação de APPs nas margens de rios mais largos que 10 metros.

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– Como ficou: todos os produtores são obrigados e recompor as áreas de vegetação em margens de rios, mas proporcional ao tamanho das propriedades. Propriedades de até 1 módulo fiscal devem recuperar área de 5 metros de vegetação; de 1 a 2 módulos fiscais deve recompor 8 metros; de 2 a 4 módulos fiscais a área mínima é de 15 metros e acima de 4 módulos devem recompor 20 metros no entorno de rios de até 10 metros e de 30 a 100 metros para rios mais largos. Também mudam as exigências sobre multas e crimes, já que todos passam a ter que recuperar as APPs para ter as suas penalidades canceladas.

* Supressão de vegetação em biomas – Artigo 76°

– Como era: pedia regra de disciplina para uso e supressão de vegetação em cada um dos biomas brasileiros.

Como ficou: não é necessário criar regras para cada bioma.

* Licenciamento Ambiental – Artigo 77°

– Como era: Na instalação de obras de impactos grandes seriam exigidas propostas de diretrizes de ocupação do imóvel no texto do EIA-Rima (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).

– Como ficou: não é mais obrigatório incluir as propostas e diretrizes.

* Fonte consultada: Gustavo Trindade (advogado e professor de Direito Ambiental da Ufrgs)