O governo de Santa Catarina anunciou o fim da obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes abertos. A medida foi publicada no Diário Oficial de quarta-feira (24) e já está em vigor. O item, contudo, segue obrigatório em locais fechados ou onde não seja possível manter o distanciamento social (veja regras abaixo).

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Nas redes sociais, o governador Carlos Moisés (sem partido) atribui a flexibilização ao avanço da imunização contra o coronavírus. “Esses avanços são mérito de todos que se vacinaram e ajudaram a diminuir significativamente o contágio. A vacina é o caminho da volta à normalidade”, escreveu.

O uso obrigatório de máscaras em Santa Catarina foi decretado em 17 de abril de 2020. Em março deste ano, passou a ser aplicada multa de R$ 500 para quem for flagrado sem o item de proteção. O valor é dobrado em caso de reincidência. Esse regramento segue em vigor.

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Em outubro deste ano, o governo catarinense retirou a obrigatoriedade do uso de máscaras por artistas durante apresentações.

Liberação era avaliada desde outubro

O governo de SC avaliava a liberação desde outubro deste ano. Durante as discussões, o secretário de Estado da Saúde, André Motta Ribeiro e o governador Carlos Moisé chegaram a a dizer que a flexibilização seria permitida em cidades que tivessem atingido 65% da população totalmente imunizada contra a Covid-19. 

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Um levantamento do Diário Catarinense, mostrou que 7 a cada 10 municípios cumpririam esse requisito. Esse percentual, no entanto, não consta no texto do decreto. 

Outro argumento que travava a liberação era a lei federal 14.019, de julho do ano. O texto, que ainda não foi revogado, obriga o uso de máscaras em locais públicos e privados. 

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Tire suas dúvidas sobre o uso de máscaras em SC

Onde não é mais preciso mais usar a máscara em SC?

Segundo o decreto 1.578, não é obrigatório o uso de máscaras em locais abertos onde seja possível manter o distanciamento.

Em quais ambientes o uso da máscara segue obrigatório em SC?

No documento publicado na noite de quarta, o governo afirma que segue a obrigatoriedade da máscara em espaços públicos e privados fechados, incluindo no transporte público coletivo, e em espaços abertos onde não seja possível manter o distanciamento.

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Quando a máscara começou a ser obrigatória em SC?

O uso de máscara em locais fechados passou a ser obrigatória em abril de 2020. Em outubro, o governo permitiu que artistas não usassem o item durante apresentações artísticas.

As pessoas ainda podem ser multadas? 

A multa para quem for flagrado sem a máscara segue valendo. O valor é de R$ 500 e pode ser dobrado em caso de reincidência. 

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Quais os números da pandemia em SC que fizeram SC flexibilizar o uso?

O governador de Santa Catarina atribuiu a medida ao avanço da vacinação e a um melhor cenário da pandemia no Estado. De acordo com dados estaduais, mais de 93% da população vacinada em Santa Catarina já recebeu ao menos a primeira dose e aproximadamente 80% completou a imunização. 

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Outro critério avaliado pelo governo foi a diminuição do risco potencial de Covid nas regiões. De acordo com o “mapa de risco”, que monitora a situação da pandemia no estado, Santa Catarina está há sete semanas consecutivas sem regiões em risco gravíssimo ou grave para a Covid-19.

Santa Catarina tem uma taxa de letalidade por Covid-19 de 1,6% dos infectados, a menor entre os estados do Sul e Sudeste e a terceira menor do país. A média nacional é de 2,8%.

Veja o novo decreto na íntegra

DECRETO Nº 1.578, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera os arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 1.371, de 2021, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 177566/2021,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31 de março de 2022.” (NR)

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica autorizado, em todo o território catarinense, o funcionamento integral dos estabelecimentos que promovam eventos corporativos, feiras de negócios, eventos sociais, shows e entretenimento, inclusive esportivos.

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§ 1º Para eventos acima de 500 (quinhentos) participantes, será obrigatório o cumprimento do protocolo “Evento Seguro”, composto dos seguintes requisitos:

I – para o público com 18 (dezoito) anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;

II – para o público com 12 (doze) a 17 (dezessete) anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;

III – para pessoas com menos de 12 (doze) anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhadas de pais ou responsáveis e permaneçam em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei;

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IV – é obrigatório para todos os participantes o uso de máscaras de proteção individual, salvo as exceções previstas em lei, devendo-se dar preferência às máscaras do tipo PFF2 ou N95 em ambientes internos;

V – o ambiente interno que possuir sistema de climatização contemplado no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) deve garantir boa qualidade do ar e a adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e

VI – o ambiente interno que possuir ventilação natural deverá manter boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada, e, para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente ou instalar extratores de ar ou exaustores eólicos.

§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo devem observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES e constar em plano de contingência a ser elaborado pelo estabelecimento, que deverá ser colocado à disposição do órgão sanitário municipal para fins de fiscalização.

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§ 3º O plano de contingência dos eventos com mais de 500 (quinhentos) participantes deverá ser aprovado pelo município onde será realizado o evento.” (NR)

Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados fechados, incluindo no transporte público coletivo, e em espaços abertos onde não seja possível manter o distanciamento, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.

………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de novembro de 2021.

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