Fonte: Lei nº 7946, de 6 de fevereiro de 2014.

– As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto sempre que solicitada pela gestante.

Continua depois da publicidade

– As doulas estão autorizadas a entrar nas unidades públicas e privadas de Blumenau com instrumentos de trabalho como bola de exercício físico, bolsa de água quente, óleos para massagens etc. Para a habilitação as doulas devem providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares.

– As doulas não podem fazer procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliar a progressão do trabalho de parto, monitorar batimentos cardíacos fetais, administrar remédios, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

O descumprimento à lei pode gerar as seguintes sanções administrativas, que devem ser aplicadas por agentes vinculados à Secretaria Municipal de Saúde:

Continua depois da publicidade

– Advertência por escrito, na primeira ocorrência.

– Para doulas, multa de R$ 200 a partir da segunda ocorrência.

– Para estabelecimento privado, multa de R$ 400 a partir da segunda ocorrência, a ser aplicada em dobro na reincidência, até o limite de R$ 2 mil.

– Para órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na lei.