Uma enfermeira de Joinville será indenizada por danos morais após ser agredida verbalmente pela filha de uma paciente que estava sob seus cuidados. O episódio aconteceu em novembro de 2017 no setor de oncologia de um hospital estadual.
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Pela decisão proferida pela juíza Anna Finke Suszek, responsável pela 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, o dever de indenizar restringe-se apenas à autora dos xingamentos e não ao Estado, embora a Secretaria de Saúde também fosse réu no processo. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 5 mil (acrescidos de juros).
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A agressão aconteceu depois que a moça chegou ao quarto onde a mãe estava internada e perguntou à enfermeira, de maneira agressiva, sobre o banho da paciente. Recebeu como resposta que o banho ocorreria logo após a medicação dos pacientes, conforme protocolo médico.
Ao receber esta resposta, a moça começou a xingar a profissional com várias palavras de baixo calão. Um segurança do estabelecimento foi acionado, mas só conseguiu contê-la após receber o reforço da Polícia Militar. Todo o episódio foi registrado em um Boletim de Ocorrência.
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Em sua ação de indenização por danos morais, a enfermeira acionou tanto a filha da paciente quanto o Estado. Explicou que, mesmo após o episódio do banho, a intimidação continuava toda vez que se deparava com a agressora no hospital, pois sentia-se intimidada.
Inclusive desenvolveu, por isso, um quadro grave de depressão e precisou buscar tratamento médico. A profissional sustenta que a direção do hospital não tomou providências para garantir, num primeiro momento, a segurança dos seus colaboradores, o que caracterizaria negligência da instituição.
Juíza dispensou Estado de indenização
A filha da paciente, em sua defesa, afirmou que os fatos não ocorreram da forma como apresentado nos autos. Disse que a discussão em torno do banho foi em razão de sua mãe ser a única pessoa que ainda não havia tomado banho naquele dia. A moça negou que tenha mostrado o punho fechado à enfermeira, assim como lançado olhares de intimidação tanto no estacionamento como nos corredores do hospital. Ela justificou que a situação de enfermidade e a demora na higienização de sua mãe a levaram a perder o juízo e, por conseguinte, a se exceder com a enfermeira responsável.
Já o Estado de Santa Catarina, em sua contestação, invocou a preliminar de ilegitimidade passiva por entender que a ação deve ser voltada única e exclusivamente contra a agressora. Também afirmou que o abalo moral suportado em decorrência da situação vivenciada não é suficiente para a configuração do dano moral.
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Na análise da juíza, o exame da prova demonstrou que a direção do hospital suspendeu, num primeiro momento, o direito de visita da filha à paciente. Somente após acompanhamento pelo serviço social do hospital e mediante compromisso de não incidir novamente na mesma conduta, as visitas da filha foram liberadas, fatos estes que no entender da magistrada afastam a omissão do poder público e sua consequente responsabilização.
— É claro que o ideal deveria ser manter o afastamento da agressora, mas há que se levar em conta que sua mãe estava em estado terminal e o bem-estar da paciente também deve ser sopesado na tomada de uma decisão restritiva. É necessário ponderar que a manutenção da suspensão do direito de visita impediria a moça de acompanhar os últimos momentos de vida da sua mãe, de maneira que é justificável a revogação da suspensão pouco tempo após o ato lesivo — pondera a magistrada, que concluiu na decisão que a injúria é capaz de, por si só, justificar a fixação de danos morais.