Uma rede de supermercados de Santa Catarina foi condenada a pagar R$ 37 mil após desistir de empregar uma trabalhadora transgênero. O fato aconteceu em Tubarão, no Sul do Estado, e de acordo com a Justiça do Trabalho, a mulher já havia sido aprovada em todas as fases do processo seletivo e assinado o contrato.

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A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Foi considerado a negativa teve relação com a identidade de gênero da trabalhadora, caracterizando discriminação.

A mulher relatou que entregou currículo para a vaga de repositora e foi aprovada na entrevista, submetendo-se ao exame admissional. O supermercado chegou a abrir uma conta bancária em nome da trabalhadora, para depositar o salário. No entanto, ao se dirigir à empresa para tirar a foto do crachá, ela foi informada por um representante da rede de que a vaga não estava mais disponível.

Na primeira instância, o juízo responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Tubarão não reconheceu a discriminação e negou o pedido de indenização. Na análise, foi levantado que a empresa sabia da identidade de gênero da requerente durante todo o processo admissional, e que não havia provas suficientes.

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A vítima recorreu ao tribunal, e na 1ª Turma, a relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, optou por modificar a decisão anterior.

— Acontece que o procedimento de admissão é complexo, requerendo várias etapas, cuja realização de cada uma até a decisão final de contratação não significa que estão sob a competência da mesma pessoa — explicou a desembargadora.

A relatora ainda complementou que a comprovação das etapas concluídas pela autora e a negativa em sequência, associada à sua identidade de gênero, configuravam discriminação, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95. A empresa acusada não compareceu ao tribunal para se defender.

Dessa forma, foi aplicada a “revelia e confissão ficta”, que de acordo com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os fatos alegados na petição inicial são verdadeiros.

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Indenização

Foi estabelecido que a trabalhadora deve ser indenizada por danos morais na quantia de R$ 30 mil. Além disso, a ré deverá pagar R$ 7 mil a título de danos materiais, correspondentes ao lucro cessante decorrente da promessa não cumprida. Segundo o TRT-SC, não cabe mais recurso da decisão.

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