A contadora Cintia Ebert Huang, conselheira do Sescon-SC e diretora de Núcleos da Ajorpeme, esclareceu dúvidas de leitores e internautas do AN sobre a declaração do Imposto de Renda.
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Região Norte de SC ainda deve 87 mil declarações do Imposto de Renda
Confira todas as respostas:
Roberto de Paula – Cananeia – SP
Minha esposa é funcionária pública municipal. No ano de 2014, o total de seus proventos foi de aproximadamente R$ 10 mil. Como devo declarar o meu imposto? Sou funcionário público estadual e sou obrigado a declarar. Faço separado ou como dependente? Se for em conjunto, onde coloco ela? Se for separado, devo constar como dependente?
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R: Roberto, a sua esposa não está obrigada em função de não atingir o limite. Você pode inserir na aba “Informações do Cênjuge” o número do CPF dela. Se você optar em colocá-la como sua dependente, terá que inserir também o rendimento dela de R$ 10 mil. Sugiro fazer uma simulação.
Walter Leite – São Francisco do Sul – SC
Estou acompanhando o lançamento de minha mãe. Ela recebe duas formas de rendimentos. A primeira por Fundo de Pensão (R$ 22,3 mil) e outra pelo INSS (previdência social, de R$ 16,1 mil), os dois através do código Rendimentos Isentos e Não tributáveis – código: parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva e pensão (65 anos ou mais).Devo juntar os valores ou posso distribuir em rendimentos tributáveis?
R: Walter, o limite para os rendimentos recebidos através de proventos da aposentadoria é de R$ 21.609. A diferença você terá que lançar como rendimentos tributáveis. Somar a diferença, por exemplo, do fundo de pensão (R$ 691 + R$ 16,1 mil da Previdência) não atinge o valor de rendimentos tributáveis obrigatório a ser declarado.
Carlos R. S. Gomes – São Paulo – SP
Estou fazendo a declaração de meu filho e surgiu uma dúvida. Acontece que ele se casou em 27 de dezembro de 2014. Nessa situação, a esposa pode ser incluída na declaração dele como sua dependente? E no caso de declaração em conjunto ou em separado, é obrigatório a declaração de dos rendimentos e despesas da esposa?
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R: Carlos, ela era dependente em 2014 e há alguma forma de comprovar, sim, pois na legislação não há um limite de anos, meses ou dias para ser considerado a esposa como dependente. Vale a pena salientar que é preciso atenção para o rendimento anual dela, pois dependendo do dinheiro que ela recebeu, pode não valer a pena inclui-la na mesma declaração. Só costuma ser vantajoso incluir dependentes na declaração quando o contribuinte não tem renda tributável, ou seja, sua declaração é isenta.
Paulo Macedo – Joinville – SC
Minha esposa é micro empreendedora individual (MEI) desde janeiro de 2014. Posso continuar lançando ela na declaração como minha dependente?
R: Paulo, o MEI é uma pessoa jurídica e na legislação não há obrigação de o MEI fazer retirada de pró-labore. Se ela não faz retirada, lança somente como dependente, mas se retira, este valor deverá ser incluído em rendimentos recebidos pelos dependentes. Se houve no exercício de 2014 distribuição de lucros, este valor deverá ser declarado como rendimentos isentos provenientes de distribuição de lucros, mas é importante lembrar do limite de distribuição dentro da presunção (32% para prestadores de serviços e 8% para comércio e indústria).
Raphael Xavier – Juiz de Fora – MG
Nas informações complementares do meu informativo veio escrito: “rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido na fonte, base de imposto de renda lay off: R$ 16.622 – imposto de renda lay off: R$494”. Em qual campo declaro esse lay off?
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R: Raphael, o layoff consiste na redução temporária dos horários ou mesmo na suspensão dos contratos de trabalho por parte das empresas. O valor que você recebeu e o IR descontado a título de lay off deverão ser declarados no campo rendimentos recebidos de pessoa jurídica.
Fátima Rocha – Teresina – PI
Tenho um imóvel, da qual sou proprietária, locado à pessoa física, através de imobiliária. A imobiliária, para fins de imposto de renda, apresentou a declaração com o valor bruto, valor comissionado e o valor líquido. Só que deste valor líquido recebido, eu pago à parte o condomínio do imóvel/apartamento locado, e não o inquilino. Onde informo os valores recebidos do aluguel, bem como as despesas mensais de condomínio? O valor mensal recebido da locação e repassado pela imobiliaria é R$ 1.380. A taxa de condominio paga em separado por mim é de R$ 332,33.
R: Fátima, o valor que você recebe do aluguel deve ser lançado na aba rendimentos recebidos de pessoa física mês a mês. O valor pago para imobiliária você lança no livro caixa também mês a mês. O relatório que você recebeu da imobiliária já traz estes valores mês a mês de forma separada. Já o valor de despesas do condomínio não é despesa do livro caixa e não pode ser usada para dedução do IR.
Renato Carvalho – São José dos Campos – SP
Em 2014 recebi do Consórcio Nacional Honda R$ 3,2 mil referente á devolução de saldo remanescente e valores recuperados de um consórcio de uma moto que eu tinha em 1991. Como e onde devo declarar isso à Receita?
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R: Renato, você deverá declarar como rendimentos recebidos de pessoa jurídica.
Emerson Petri – Joinville – SC
Sou um corretor autônomo. A empresa em que trabalho paga por RPA e já vem descontado o Imposto de Renda, ISS e o INSS, e no informe de rendimentos que foi enviado a nós a Contribuição Previdenciária Oficial estava como R$ 0,00, mas a empresa havia me descontado ao todo uns R$ 2,5 mil. Agora, a empresa irá corrigir os informes com os valores de INSS, mas eu já fiz a minha declaração. Será que devo retificar a declaração, sendo que terá essa divergência ? Fiz o cálculo e, como optei pelo regime simplificado, esse valor dedutível não irá mudar em nada, pois mesmo que optasse pela opção completa, ainda sim teria uma restituição menor do que na opção simplificada. E agora se não fizer uma retificadora, a minha original poderá cair na malha fina?
R: Emerson, você tem até o dia 30 de abril para retificar o seu IR sem maiores problemas. Você não precisa mudar a opção, mas sim acertar e ajustar os valores, pois a fonte pagadora também estará informando à Receita Federal os valores pagos para você. Para que não haja divergência no seu IR, o ideal é retificar os valores.
Osmar Querino da Silva Silva – Joinville – SC
Por época da declaração do ano passado, sobrou IR a pagar, o que fiz em oito parcelas. Esses valores pagos como complemento de IR devo declarar também?
R: Osmar, o valor pago no ano passado foi em função do seu IR do exercício de 2013. Foi feito o ajuste e houve um valor a pagar. Neste ano você está acertando as contas com o Leão referente ao ano de 2014.
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Martines Holding – Joinville – SC
Como faço declaração de espólio? Preciso declarar IR do falecido mais espólio ou apenas o espólio?
R: Martines, você deverá fazer a entrega da declaração como espólio. Ela é feita em nome do falecido, pois para a Receita Federal o contribuinte não deixa de existir no momento em que morre. Até que a partilha seja concluída, seu espólio responde como um contribuinte diferente de seus herdeiros, meeiros e sucessores. Na declaração de espólio, todos os rendimentos que o conjunto de bens ainda não partilhado gerar devem ser informados, e o imposto devido pelo espólio deve ser apurado normalmente, como se não houvesse o falecimento.
Ilmar Borges Filho – Schroeder – SC
Fui demitido em janeior de 2014, fiz a retirada do FGTS e recebi as cinco parcelas do salário desemprego. Em junho, fui chamado em concurso público da Prefeitura de Schroeder. Além da renda que recebi da prefeitura, tenho que declarar a retirada do FGTS, mais as cinco parcelas do salário desemprego?
R: Ilmar, FGTS e seguro-desemprego são rendimentos isentos e devem ser informados na declaração na ficha rendimentos isentos e não tributáveis.
André Luis Melo de Andrade – Rio de Janeiro – RJ
O programa aponta como pendência (exige) o lançamento de CNPJ de um dependente (código 21 – filho de até 21 anos) que nasceu em julho de 1997. Meu filho não possui CPF. O que devo fazer, desde que tal pendência impede a gravação da daclaração?
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R: André, pendência não impede a gravação da declaração. O número do CPF é obrigatório para maiores de 18 anos.
Vanessa Cardoso – Joinville – SC
Tenho R$ 11,52 retido na fonte na minha declaração. Sou dependente do meu esposo, posso incluir esse valor na declaração dele ou tenho que fazer minha própria declaração?
R: Vanessa, se você não atingiu a soma anual de R$ 26.816,55, você não está obrigada mesmo tendo um valor retido. Se for dependente do seu marido, ele deverá incluir o seu rendimento na declaração dele, mas não é obrigatório. Vale a pena a fazer simulação para ver se é vantajoso ou não para seu marido.
Roberto Vitor – Curitiba – PR
Enviei minha declaração do Imposto de Renda deste ano e inclui minha esposa como dependente (pela renda, ela se enquadra como isenta), mas não declarei o rendimento anual dela. Verificando ontem, vi que consta uma pendência quanto ao valor pago à ela no ano de 2014. Simulando a nova declaração, observei que declarando o rendimento dela terei que pagar um imposto de mais de R$ 1,5 mil. Gostaria de saber se posso excluí-la dos dependentes, uma vez que a renda dela se enquadra como isento?
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R: Roberto, você pode fazer a retificação antes do dia 30 de avruk. Retire ela como sua dependente e inclua o CPF dela na aba “informações do cônjuge”, pois se ela não atingiu o limite da obrigatoriedade, ela não precisa declarar. Se quiseres, faça a declaração dela em separado.