O avanço da Covid-19 no Brasil provocou um efeito devastador no mercado de trabalho, desencadeando a demissão de centenas de milhares de trabalhadores. Mesmo em meio ao estado de calamidade e os benefícios propostos pelas Medidas Provisórias 927 e 936 – a fim de proteger o emprego e a renda dos trabalhadores – vale destacar que o empregador pode demitir qualquer empregado sem justa causa no momento que achar adequado, exceto os trabalhadores que têm estabilidade no emprego.
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Nesse contexto, houve um aumento no número de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados neste período. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as ações trabalhistas relacionadas à doença tiveram alta de 527% no mês de abril, em relação a março.
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Mestre em Direito e Processo do Trabalho, Otavio Romano de Oliveira destaca seis pontos dos direitos que cabem aos trabalhadores. Confira:
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1) Verbas rescisórias na dispensa sem justa causa
O empregado dispensado tem direito a receber: saldo salarial, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que poderá ser de até 90 dias, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, levantamento do saldo do FGTS e possibilidade de recebimento de parcelas de seguro desemprego.
Ainda, caso o empregado dispensado deixe de receber a integralidade das verbas rescisórias no prazo de 10 dias da dispensa, deverá receber uma multa no valor de um salário, nos termos do artigo 477 da CLT.
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2) Verbas rescisórias em razão do término do contrato de trabalho por “comum acordo”
A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por meio de acordo entre empregado e empregador. Nesse caso, as verbas trabalhistas devidas são: saldo salarial, aviso prévio de metade do período que teria direito, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, multa de 20% sobre o saldo do FGTS, levantamento de apenas 80% sobre o saldo do FGTS. Nesse procedimento, fica excluída a possibilidade de recebimento de parcelas de seguro desemprego.
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3) Garantia provisória no emprego em razão da MP 936/2020
O empregado que anuiu o programa de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada/salário e recebeu o benefício emergencial de preservação do emprego e renda, terá preservado o contrato de trabalho pelo mesmo período que teve o contrato suspenso ou com redução de salário, sob pena de ser indenizado.
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4) Horas extras ou banco de horas
A MP 927 trouxe uma possibilidade para as empresas instituírem o banco de horas negativo, que nada mais é do que o empregado deixar de trabalhar por determinado período, receber o salário normalmente e, posteriormente, trabalhar além da jornada normal, no máximo em até duas duas, para compensar o saldo devedor de horas.
Oliveira destaca que no caso da introdução do banco de horas negativo, não há a possibilidade de descontar o saldo de horas em caso de rescisão do contrato.
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5) Adicional de insalubridade
Estamos vivendo uma pandemia sem precedente histórico, de uma doença ainda sem expectativa de cura, gerando risco de contaminação em diversos setores e ambientes de trabalho.
O artigo 192 da CLT garante ao empregado um adicional de insalubridade em grau baixo, médio e máximo, quando o trabalho é exercido em um ambiente acima dos limites de tolerância, estabelecido pelo Ministério do Trabalho.
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Dessa forma, segundo alguns Juízes, é provável que a Justiça do Trabalho confira o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a todos os empregados que exercem atividades em serviços considerados essenciais.
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6) Vínculo de emprego e pejotização
Durante a pandemia, houve um crescimento acentuado no número de candidatos que aceitaram a contratação como Pessoa Jurídica (PJ), resultando custos menores para as empresas.
Nesse caso, em vez de o empregado ser registrado e receber todos os benefícios da CLT e da Convenção Coletiva da categoria, se vê obrigado em constituir uma empresa e emitir nota fiscal, a fim de prestar o serviço para a respectiva empresa. O nome que se dá para esse procedimento é pejotização.
Essa modalidade pode resultar em sérias contingências no futuro, pois o empregado poderá ajuizar ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e, consequentemente, a indenização de todos os valores que deixou de receber, desde que preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, tais como pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
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